“(…) ACORDO JUDICIAL. OBRIGAÇÃO DE QUITAR AS PARCELAS VIA DEPÓSITO BANCÁRIO. DEPÓSITO EFETUADO NO DIA DO VENCIMENTO APÓS O EXPEDIENTE BANCÁRIO. ATRASO NÃO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DE MULTA. OFENSA À COISA JULGADA.
No acordo celebrado entre as partes não há nenhuma determinação quanto ao horário em que os depósitos deveriam ser realizados, não havendo sequer menção quanto à forma do depósito, se em cheque ou em dinheiro. Em verdade, a única exigência era que o depósito das parcelas deveria ser feito até as datas de vencimento fixadas no acordo. Em sendo assim, a decisão regional que, embora reconhecendo que a executada realizou o depósito das parcelas nas respectivas datas de vencimento fixadas no acordo, aplica multa por atraso, em razão dos depósitos terem sido feitos após o encerramento do expediente bancário, desrespeita a coisa julgada. Recurso de revista conhecido e provido”
(RR-4001751-11.2012.5.03.0135, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 05/06/2020, destaquei).
De acordo com o parágrafo único do artigo 831 da CLT, a decisão que homologa o acordo firmado entre as partes nos próprios autos transita em julgado imediatamente, não sendo passível de recurso, salvo pela Previdência Social quanto às contribuições devidas a ela.
Além disso, o artigo 835 da CLT dispõe que “o cumprimento do acordo (…) far-se-á no prazo e condições estabelecidas.
No caso concreto, as partes discutem se o pagamento das parcelas do acordo nas próprias datas estipuladas, mas fora do expediente bancário, caracteriza, ou não, inadimplemento.
Para o TRT da 3ª Região, esse inadimplemento fica configurado, porque, na prática, a data contábil do depósito acaba sendo outra e, por consequência, o efetivo pagamento da dívida ocorre a destempo.
A 5ª Turma do TST, por sua vez, entendeu de maneira diferente: manifestou-se no sentido de que, não constando do acordo o horário em que os depósitos das parcelas deveriam ser realizados, nem a forma desse pagamento (dinheiro ou cheque), o devedor não poderia ser considerado inadimplente para fins de incidência da multa pactuada, já que observou as datas estabelecidas para depósito.
Com isso, é possível perceber que, nessa matéria, o TST adotou uma interpretação mais literal dos termos do acordo, entendendo que decisão em sentido contrário viola a coisa julgada (artigo 5º, inciso XXXVI, da CF).
Isso tudo aqui confirma o que já havíamos orientado em outra ocasião (https://bit.ly/2TcF62G): as partes devem ficar atentas aos termos do acordo que estabelecem nos autos, evitando discussões desnecessárias no futuro acerca das condições para o seu cumprimento.