DEFINITIVAMENTE, VOCÊ PRECISA ENTENDER O SISTEMA DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA TRABALHISTA

O sistema de uniformização da jurisprudência trabalhista passou por transformações significativas nos últimos seis anos. Considero importante contextualizarmos essas mudanças, para que possamos entender, com mais clareza, como abordar e usar essa jurisprudência na prática.

Para facilitar a compreensão, vamos, aqui, dividir em três as fases do procedimento de uniformização da jurisprudência: (i) antes da Lei nº 13.015/2014; (ii) depois da Lei 13.015/2014; (iii) depois da Lei nº 13.467/2017.

1 – PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 13.015/2014

As últimas alterações que precederam o advento da Lei nº 13.015/2014 trouxeram as seguintes disposições ao artigo 896 da CLT, que trata do recurso de revista:

“§ 3o Os Tribunais Regionais do Trabalho procederão, obrigatoriamente, à uniformização de sua jurisprudência, nos termos do Livro I, Título IX, Capítulo I do CPC, não servindo a súmula respectiva para ensejar a admissibilidade do Recurso de Revista quando contrariar Súmula da Jurisprudência Uniforme do Tribunal Superior do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 1998)

§ 4º A divergência apta a ensejar o Recurso de Revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. (alterado pela Lei nº 9.756, de 1998)

§ 5º – Estando a decisão recorrida em consonância com enunciado da Súmula da Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, poderá o Ministro Relator, indicando-o, negar seguimento ao Recurso de Revista, aos Embargos, ou ao Agravo de Instrumento. Será denegado seguimento ao Recurso nas hipóteses de intempestividade, deserção, falta de alçada e ilegitimidade de representação, cabendo a interposição de Agravo. (Redação dada pela Lei nº 7.701, de 1988)

(destaquei)

Perceba que, à época, a Consolidação das Leis do Trabalho já contava com norma que obrigava os Tribunal Regionais do Trabalho a uniformizarem a sua jurisprudência, observando, para isso, as disposições dos artigos 476 a 479 do Código de Processo Civil de 1973.

No entanto, não existia um controle dessa uniformização por órgão jurisdicional superior, de modo que a adoção do procedimento ficava a critério de cada TRT; e, em razão disso, os acórdãos regionais poderiam ser utilizados como paradigma da divergência jurisprudencial apta a ensejar a interposição do recurso de revista.

2 – PERÍODO POSTERIOR À LEI Nº 13.015/2014

O diploma legal em questão veio dispor sobre o processamento de recursos no âmbito da Justiça do Trabalho, entre eles, o recurso de revista. Com isso, a uniformização da jurisprudência no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho passou a contar com as seguintes disposições:

“§ 3o Os Tribunais Regionais do Trabalho procederão, obrigatoriamente, à uniformização de sua jurisprudência e aplicarão, nas causas da competência da Justiça do Trabalho, no que couber, o incidente de uniformização de jurisprudência previsto nos termos do Capítulo I do Título IX do Livro I da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil).

§ 4o Ao constatar, de ofício ou mediante provocação de qualquer das partes ou do Ministério Público do Trabalho, a existência de decisões atuais e conflitantes no âmbito do mesmo Tribunal Regional do Trabalho sobre o tema objeto de recurso de revista, o Tribunal Superior do Trabalho determinará o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que proceda à uniformização da jurisprudência.

§ 5o A providência a que se refere o § 4o deverá ser determinada pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, ao emitir juízo de admissibilidade sobre o recurso de revista, ou pelo Ministro Relator, mediante decisões irrecorríveis.

§ 6o Após o julgamento do incidente a que se refere o § 3o, unicamente a súmula regional ou a tese jurídica prevalecente no Tribunal Regional do Trabalho e não conflitante com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho servirá como paradigma para viabilizar o conhecimento do recurso de revista, por divergência.

§ 7o A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.”

(destaquei)

O procedimento de uniformização da jurisprudência continuou sendo aquele previsto nos artigos 476 a 479 da CPC/1973, mas, desta vez, passou a existir um controle pelo Tribunal Superior do Trabalho.

Não havendo, por parte do Desembargador do Trabalho, a iniciativa de que trata o artigo 476 do CPC, a uniformização da jurisprudência pelo TRT poderia ser determinada: (i) pelo Presidente ou Vice-Presidente desse TRT, quando do exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista; ou (ii) pelo Ministro Relator desse recurso de revista no TST, quando constatada a existência de decisões atuais e divergentes, no âmbito do mesmo TRT, acerca da matéria que está sendo abordada no aludido recurso.

O procedimento do incidente de uniformização da jurisprudência no âmbito dos TRTs ainda foi regulamentado pelo TST, no Ato SEJUD.GP nº 491/2014 (artigo 3º) e na Instrução Normativa nº 37/2015 (aprovada pela Resolução nº 195/2015).

Desse incidente, poderia resultar a edição: (i) de uma súmula, quando a uniformização se desse pelo voto da maioria absoluta dos membros do TRT; ou (ii) de uma tese jurídica prevalecente, no caso de maioria simples.

Uma vez uniformizada a jurisprudência acerca do tema no âmbito do TRT, a súmula ou a tese jurídica prevalecente (e não mais o acórdão regional) passava a servir como paradigma da divergência jurisprudencial apta a ensejar a interposição do recurso de revista.

O novo Código de Processo Civil, vigente a partir de 18/03/2016, deixou de prever o incidente de uniformização da jurisprudência de que tratavam os artigos 476 a 479 do CPC/1973, mas, no âmbito da Justiça do Trabalho, o procedimento continuou a ser observado, na forma dos §§ 3º a 6º do artigo 896 da CLT e do regimento interno de cada TRT (artigo 2º da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST, aprovada pela Resolução nº 205/2016).

3 – PERÍODO POSTERIOR À LEI Nº 13.467/2017

Com o advento da Lei que instituiu a denominada reforma trabalhista, os §§ 3º, 4º, 5º e 6º do artigo 896 da CLT foram expressamente revogados, mas a obrigação quanto à uniformização da jurisprudência continuou a existir, desta vez, à luz do artigo 926 do CPC/2015, o qual veio substituir o artigo 476 do CPC/1973:

“Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.

§ 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.

§ 2º Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação.”

(destaquei)

Como é possível perceber, a lei passou a dispor que o procedimento de uniformização, do qual resultará a edição de súmula do tribunal, será aquele previsto no próprio regimento interno desse tribunal.

Com a revogação dos preceitos celetistas acima mencionados, também não se aplicam mais as disposições do Ato SEJUD.GP nº 491/2014 e da Instrução Normativa nº 37/2015, mencionadas no tópico anterior. Além disso, o controle externo, antes exercido pelo Tribunal Superior do Trabalho, deixa de existir.

Em 21/06/2018, foi editada a Instrução Normativa nº 41/2018 do TST (Resolução nº 221/2018), prevendo, no seu artigo 18, o dever de os Tribunais Regionais do Trabalho uniformizaram a sua jurisprudência, na forma do artigo 926 do CPC/2015; e tratando da conservação da natureza vinculante das súmulas e das teses jurídicas prevalecentes resultantes do antigo incidente de uniformização da jurisprudência.

A partir daqui, podemos falar, definitivamente, da aplicação dos outros institutos de uniformização da jurisprudência, previstos no Novo Código de Processo Civil: (i) incidente de recursos (de revista) repetitivos; (ii) incidente de resolução de demandas repetitivas; e (iii) incidente de assunção de competência.

Além disso, foi com a Lei nº 13.467/2017 que o instituto da transcendência, como pressuposto do recurso de revista, passou a ser definitivamente regulamentado (§§ 1º a 6º do artigo 896-A da CLT).

É sobre eles que falaremos nas próximas publicações. Até lá.

Deixe um comentário

[vc_row content_placement="middle" scheme="dark" row_type="normal" row_delimiter="" row_fixed="" hide_on_tablet="" hide_on_mobile="" hide_on_frontpage="" css=".vc_custom_1496914894286{background-color: #23282c !important;}"][vc_column icons_position="left"][trx_sc_content size="1_1" number_position="br" title_style="default" padding="none"][vc_empty_space alter_height="medium" hide_on_mobile="" css=".vc_custom_1497434392904{margin-top: -0.25rem !important;}"][vc_row_inner equal_height="yes" content_placement="middle"][vc_column_inner width="1/2" icons_position="left"][trx_widget_contacts columns="" googlemap="" socials="" logo="1165"][/trx_widget_contacts][/vc_column_inner][vc_column_inner width="1/2" column_align="right" icons_position="left"][trx_widget_socials align="right"][/vc_column_inner][/vc_row_inner][/trx_sc_content][/vc_column][/vc_row][vc_row full_width="stretch_row" row_type="compact" row_delimiter="" row_fixed="" hide_on_mobile="" hide_on_frontpage="" css=".vc_custom_1493286847320{background-color: #171a1d !important;}"][vc_column column_align="center" icons_position="left"][trx_sc_content size="1_1" float="center" number_position="br" title_style="default" padding="none"][vc_wp_text]

Felipe Kakimoto 2024. Todos os Direitos reservados. Desenvolvido por Clipper & Oceano Digital.

[/vc_wp_text][/trx_sc_content][/vc_column][/vc_row]