CUIDADO COM PEDIDOS MUITO GENÉRICOS RELACIONADOS AO FGTS

Das duas, apenas uma: (i) ou o empregado-reclamante não teve as parcelas do FGTS depositadas; (ii) ou essas parcelas foram recolhidas a menor pelo reclamado-empregador.

Vou explicar.

Mas, antes, entenda que as parcelas aqui referidas são as ditas principais, ou seja, aquelas correspondentes a 8% sobre a remuneração já paga durante o período “sub judice” (artigo 15 da Lei 8.036/90).

Outra coisa é o FGTS como parcela acessória, que, por sua vez, incide sobre as parcelas salariais requeridas na própria ação.

Até isso você, advogada ou advogado, deve distinguir bem na petição inicial, para que a pretensão do seu cliente seja bem compreendida e, com isso, a tutela jurisdicional seja prestada de forma correta e integral.

Voltando, então, àquelas duas opções citadas lá no início.

Muitos advogados costumam formular o pedido sem fazer menção a qualquer uma dessas causas de pedir (ausência de depósito ou diferenças quanto aos depósitos já feitos): limitam-se a fundamentar que “as parcelas do FGTS não foram devidamente recolhidas pelo reclamado”, requerendo que este seja condenado a comprovar a integralidade dos depósitos.

Argumentos como esse, simplesmente, denotam o desconhecimento da parte sobre aquilo que está alegando. Na verdade, ela não tem a mínima ideia sobre a situação dos depósitos do seu FGTS: não se preocupou em obter o extrato da sua conta vinculada e, afinal, pretende que a Justiça do Trabalho atue como se órgão fiscalizador fosse.

Pretensões como essa estão fadadas à extinção sem resolução do mérito. E isso por uma razão até muito simples: falta de interesse processual (artigo 485, inciso VI, do CPC).

O interesse de agir está associado às ideias de necessidade e adequação, sendo que a “necessidade” se configura pela impossibilidade de a parte obter o bem pretendido sem a intervenção do Poder Judiciário.

E, de fato, a constatação quanto à regularidade dos recolhimentos do FGTS não demanda a intervenção judicial: o próprio empregado pode fazê-la pessoalmente, inclusive sem depender do empregador, por meio de simples análise do extrato da sua conta vinculada.

Lembre-se: na petição inicial, o pedido deve ser certo, determinado e, inclusive, com a indicação do seu valor (§ 1º do artigo 840 da CLT).

O empregado-reclamante deve saber o que está pleiteando e por qual motivo. E, quando o assunto são as parcelas principais do FGTS, as chances de êxito aumentam quando a parte apresenta o extrato da sua conta e indica, ainda que por mera amostragem, as ausências e/ou diferenças existentes.

Não deixe de levar isso em consideração.

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