COVID-19 : CUIDADO COM A TESE DE INTERRUPÇÃO DOS PRAZOS RECURSAIS

Já falamos bastante, aqui, sobre a suspensão dos prazos processuais definida pela Resolução nº 313/2020 do CNJ: a primeira vez, tratando da contagem desses prazos; a segunda vez, debatendo a repercussão da suspensão no cumprimento dos acordos judiciais; e a terceira vez, discutindo a aplicação dessa mesma suspensão aos prazos prescricionais.

Passo, agora, a tratar da temática que envolve a interrupção da contagem dos prazos recursais, prevista no artigo 1.004 do Código de Processo Civil, “in verbis”:

“Se, durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado ou ocorrer motivo de força maior que suspenda o curso do processo, será tal prazo restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, contra quem começará a correr novamente depois da intimação.”

Já há vozes que defendem a interrupção – ao invés da suspensão – dos prazos recursais a partir da publicação da Resolução nº 313/2020 do CNJ, em virtude de força maior, caracterizada pelo estado de calamidade vigente no País.

De fato, trata-se de um argumento jurídico legítimo, absolutamente possível. Se esse entendimento vier a ser adotado pelos tribunais, os prazos recursais ainda não findos terão sua contagem reiniciada (do zero) no futuro – após o restabelecimento da normalidade das atividades jurisdicionais.

No entanto, existe um contraponto a esse entendimento: o artigo 1.004 do CPC menciona a restituição integral do prazo recursal quando o motivo de força maior implicar em suspensão do curso do processo.

Ao que parece, o dispositivo quis se referir ao instituto da “suspensão do processo” (Título II do Livro VI do CPC), tanto que as duas causas ali referidas (“falecimento da parte ou de seu advogado” e “força maior”) estão insertas nos incisos I e VI do artigo 313.

Ocorre que, no momento atual, apenas os prazos processuais estão suspensos – o curso dos processos, não:

  • a Resolução do CNJ é fundada na garantia do caráter ininterrupto da atividade jurisdicional, garantindo a distribuição de ações, a expedição e a publicação de atos judiciais (artigo 2º, § 1º); bem como prevendo a possibilidade de os tribunais disciplinarem o trabalho remoto de magistrados e servidores, para a realização de expedientes internos, inclusive sessões virtuais (artigo 6º).
  • a Resolução Corpo Diretivo nº 01/2020 do TRT da 2ª Região, por exemplo, prevê a atuação dos magistrados e servidores em regime de teletrabalho, a fim de dar continuidade à prestação jurisdicional  (artigo 2º), com exceção da realização de audiências e sessões de julgamento, adiadas (§ 1º do artigo 1º).

A suspensão do processo de que trata o artigo 313 do CPC – e supostamente referida no artigo 1.004 do CPC –, decorre de determinação judicial e implica em vedação à prática de atos no processo, elementos esses que não se encontram presentes neste momento de suspensão dos prazos processuais. Bem ao contrário disso, o curso dos processos judiciais está mantido, sendo perfeitamente possível, inclusive, a interposição de recurso pelas partes.

Se esse contraponto vier a prevalecer nos tribunais, não será possível se falar em interrupção dos prazos recursais, mas sim em mera suspensão. No caso, esses prazos não serão restituídos integralmente às partes – terão, sim, sua contagem retomada de onde pararam.

Atenção a isso.

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