CUIDADO AO INDICAR O VALOR DO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL

Você já sabe que o novo § 1º do artigo 840 da CLT impõe, como requisito da inicial, a indicação de pedido certo, determinado e com a indicação do seu valor.

Pedido certo é o expresso (oposto de implícito – § 1º do artigo 322 do CPC).

Pedido determinado é o definido quanto à qualidade e quantidade, dizendo respeito à sua liquidez (oposto de pedido genérico, cujo valor não é possível identificar de imediato – § 1º do artigo 324 do CPC).

Portanto, é possível termos pedidos certos e determinados (ex.: verbas rescisórias, auxílio transporte) e também pedidos que, embora certos, sejam indeterminados quanto à qualidade ou à quantidade (ex.: diferenças de comissões cuja apuração demande prova pericial).

Como cumprir, então, o requisito da “indicação do valor” em caso de pedido genérico? Valendo-se da mera estimativa (§ 2º do artigo 12 da IN 41/2018 do TST). E é importante que você, advogada ou advogado, deixe muito claro isso na inicial: que o valor indicado é estimado, não servindo como limitação de eventual condenação.

Em 22/11/2019, foi publicado um acórdão da 3ª Turma do TST, cuja ementa diz assim: “Restando clara a existência de pedidos líquidos e certos na petição inicial, deve ser limitado o montante da condenação aos valores ali especificados (arts. 141 e 492 do CPC e 840, § 1º, da CLT)” – RR-366-07.2018.5.12.0048, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, destaquei.

Já há discussões quanto à vinculação da sentença ao valor atribuído ao pedido genérico. De todo modo, penso que a decisão acima se refere ao pedido determinado (recomendo a leitura do voto do Relator).

Inclusive, também há decisões entre os Regionais no sentido de que a indicação do valor exigida no rito ordinário representa uma mera estimativa, seja pedido determinado ou genérico.

Dito isso, o que eu recomendo aqui:

  • seja cauteloso(a) com a indicação do valor do pedido determinado: ele pode limitar a condenação (se muito reduzido) ou impor uma sucumbência ao reclamante (se muito elevado) – isso, para os juízes que entendem não haver diferença entre sucumbência parcial e sucumbência recíproca (já escrevi aqui sobre isso); e
  • deixe bem claro que a indicação do valor do pedido, principalmente o genérico, é feita por mera estimativa.

Assim, você reduz as chances de prejuízo nos processos que tramitam pelo rito ordinário.

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