Aquilo que já era previsto na legislação processual comum e vinha sendo adotado de forma tímida pelos órgãos da Justiça do Trabalho, agora, pelo menos nesse período de “isolamento social”, vai virar regra. Refiro-me, aqui, à prática dos atos processuais por “videoconferência”, tratados nos artigos 236, § 3º (atos processuais em sentido amplo), 385, § 3º (depoimento pessoal da parte), 453, § 1º (depoimento de testemunhas), e 937, § 4º (sustentação oral em sessão de julgamento do Tribunal), todos do Código de Processo Civil.
A Resolução nº 313/2020 do CNJ, fundada no caráter ininterrupto da atividade jurisdicional, determinou a suspensão dos prazos processuais, mas sem prejuízo da realização de expedientes internos remotamente, o que inclui a realização das sessões virtuais (artigo 6º).
A Recomendação GCGJT nº 3/2020, com o fim de evitar a aglomeração de pessoas, previu a possibilidade de cada Tribunal Regional do Trabalho determinar a suspensão das audiências de primeiro e segundo graus (artigo 1º, inciso II), procedimento esse que vem sendo adotado em âmbito nacional.
Passados já alguns dias, começam a ser publicados atos normativos que visam colocar em prática a realização de audiências telepresenciais e de sessões de julgamento virtuais e telepresenciais:
- o CNJ editou a Portaria nº 61, de 31/03/2020, que institui a plataforma emergencial de videoconferência de audiências e sessões de julgamento;
- o TST editou o Ato Conjunto TST.GP.GVP.CGJT nº 159, de 06/04/2020, que instituiu a possibilidade de realização de sessões de julgamento virtuais e telepresenciais; e
- os TRTs começam a se movimentar nesse mesmo sentido, a exemplo do TRT da 2ª Região, que editou o Ato GP nº 7/2020, disciplinando a adoção de meios virtuais e telepresenciais para a realização de audiências e sessões de julgamento, por meio da plataforma instituída pelo CNJ.
O que eu considero relevante pontuar aqui para você, advogado ou advogada que atua perante o TRT de São Paulo:
- os meios virtuais e telepresenciais para a realização das audiências e sessões de julgamento vão ser adotados a partir de 04/05/2020 (artigo 1º);
- essas audiências incluem aquelas a serem realizadas pelos Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Solução de Disputas – CEJUSC (§ 1º do artigo 1º);
- as audiências e sessões de julgamento realizados nesses condições terão o mesmo valor jurídico daqueles realizadas presencialmente (artigo 3º);
- o acesso das partes e dos advogados à plataforma de videoconferência poderá ser feita por meio dos seus equipamentos pessoais, inclusive tablets e celulares (§ 1º do artigo 3º);
- de todo modo, estarão asseguradas a publicidade do ato e as prerrogativas processuais dos advogados e das partes (artigo 3º e § 2º);
- não é necessário o cadastramento das partes e dos advogados junto ao CNJ, apenas a indicação de um e-mail para recebimento do convite que dará acesso à sala virtual (§ 1º do artigo 3º);
- o recebimento desse convite não substitui a intimação para a audiência ou para a sessão de julgamento (artigos 5º, §§ 1º e 2º, e 12, § 1º);
- as sessões de julgamento virtuais e não presenciais serão realizadas pelo próprio sistema PJe (artigo 8º);
- havendo inscrição para sustentação oral por quaisquer advogados das partes, o processo antes inserido em sessão virtual será remetido para a sessão telepresencial (artigo 10, inciso II);
- a inscrição para sustentação oral deve ser requerida previamente, no site do TRT2, em “Serviços > Sustentação Oral” (artigo 10, inciso II);
- mesmo não havendo inscrição para sustentação oral, a parte pode se opor à realização do julgamento virtual e pedir a inclusão do seu processo em sessão telepresencial, o que será analisado pelo Relator (parágrafo único do artigo 10)
Segundo a Portaria do CNJ, a instituição da plataforma de videoconferência é emergencial, apenas para o atual período de isolamento social (artigo 1º).
Não sei, não! Algo me diz que isso tudo trará benefícios dos quais será difícil nos desapegarmos depois.