As melhores postagens da semana segundo a opinião dos nossos leitores.
“ACORDO INDIVIDUAL EM AÇÃO COLETIVA. COISA JULGADA. A celebração de acordo individual no bojo de ação coletiva, devidamente homologado em Juízo, impede o posterior ajuizamento de ação individual, em razão da coisa julgada consumada (art. 831, parágrafo único, da CLT).” (RO 0010442-91.2020.5.03.0009, TRT 3ª Região, 2ª Turma, Relatora Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo, DEJT 15/10/2020) É comum, na seara
“ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO DE NASCIMENTO JUNTO COM A PETIÇÃO INICIAL. DESNECESSIDADE. A estabilidade, como proteção à gestante, prescinde do conhecimento do empregador ou mesmo da empregada para produzir efeitos por ocasião da dispensa. Por isso, não se pode extrair da expressão “confirmação da gravidez”, contida no art. 10, inc. II, alínea “b”, do ADCT, outro entendimento senão
Muitas vezes, a discussão acerca da discriminação das parcelas que integram o acordo firmado nos autos é tamanha que acaba, até mesmo, prejudicando a concretização desse ajuste. O mais comum é que a parte reclamada insista em firmar a conciliação apenas sobre verbas de natureza indenizatória – ainda que o objetivo também seja quitar outras, de natureza remuneratória –, a
“ACORDO INDIVIDUAL EM AÇÃO COLETIVA. COISA JULGADA. A celebração de acordo individual no bojo de ação coletiva, devidamente homologado em Juízo, impede o posterior ajuizamento de ação individual, em razão da coisa julgada consumada (art. 831, parágrafo único, da CLT).” (RO 0010442-91.2020.5.03.0009, TRT 3ª Região, 2ª Turma, Relatora Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo, DEJT 15/10/2020) É comum, na seara
“ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO DE NASCIMENTO JUNTO COM A PETIÇÃO INICIAL. DESNECESSIDADE. A estabilidade, como proteção à gestante, prescinde do conhecimento do empregador ou mesmo da empregada para produzir efeitos por ocasião da dispensa. Por isso, não se pode extrair da expressão “confirmação da gravidez”, contida no art. 10, inc. II, alínea “b”, do ADCT, outro entendimento senão
Muitas vezes, a discussão acerca da discriminação das parcelas que integram o acordo firmado nos autos é tamanha que acaba, até mesmo, prejudicando a concretização desse ajuste. O mais comum é que a parte reclamada insista em firmar a conciliação apenas sobre verbas de natureza indenizatória – ainda que o objetivo também seja quitar outras, de natureza remuneratória –, a
Felipe Kakimoto é Analista Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região versado na ciência do direito processual e focado na atuação prática e consciente em demandas judiciais trabalhistas. Recentemente, vem construindo uma reputação pela visão prática, objetiva e, por conseguinte, estabelecedora do processo do trabalho nos artigos que publica – tudo isso com uma didática elogiável e considerando a experiência de anos de atuação nessa area trabalhista.
Felipe Kakimoto 2021. Todos os Direitos Reservados.
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