Como postular o adicional por acúmulo de funções na ação trabalhista.

As temáticas nas áreas do direito material e processual do trabalho têm se apresentado cada vez mais complexas, e a sensação que eu tenho é a de que, de um modo geral, na ânsia de dominar os assuntos “mais quentes” da atualidade, os advogados trabalhistas acabam deixando de lado o primor técnico com aqueles mais simples e recorrentes.

 

Não existe melhor exemplo do que a temática do acúmulo de funções.

 

Presente em grande número de ações trabalhistas, o adicional pelo acúmulo de tarefas, sem dúvida alguma, é um dos pleitos com maior índice de rejeição pelos juízes e tribunais trabalhistas – ao meu ver, por uma razão até muito simples: dificilmente, os advogados enfrentam os elementos que caracterizam o instituto de maneira correta; e sem saber os aspectos de fato e de direito que devem constar da causa de pedir, é impossível realizar um bom trabalho probatório em relação à temática.

 

Diferentemente do que muitos advogados sustentam em suas peças processuais, o simples acúmulo de atribuições pelo empregado não gera direito a um plus salarial. O parágrafo único do artigo 456 da CLT traz a tese da multifuncionalidade dos empregados: estabelecida a função a ser exercida, ela comporta não uma ou outra atividade específica, mas todas que lhe sejam compatíveis e que não impliquem aumento da responsabilidade.

 

Portanto, para fazer jus a um adicional por acúmulo de funções, o reclamante deve alegar e provar muito mais do que a existência de um mero … acúmulo de atividades. A existência dessa concentração de tarefas, na verdade, é apenas um ponto de partida.

 

Em primeiro lugar, as atribuições acumuladas devem ser estranhas ao próprio objeto do contrato de trabalho. Veja bem: o empregado permanece desempenhando as atividades inerentes à sua função original, mas, em um dado momento, outras – estranhas, como dito – são acrescidas à sua rotina diária.

 

Daí a diferença – vale dizer – com um outro instituto, que costuma ser tratado sem a devida distinção: o desvio de função. Neste, diferentemente do acúmulo, há efetiva substituição de ocupações, ou seja, a responsabilidade do empregado é direcionada para atividades típicas de outra função.

 

Portanto, esqueça o famoso termo “acúmulo/desvio” (de função), o qual é frequentemente utilizado nas peças processuais como se fizesse referência a um mesmo instituto. Realmente, não é.

 

Pois bem, voltando ao acúmulo de funções.

 

Não à toa, fiz menção, anteriormente, à inserção de novas tarefas na rotina diária do empregado. Na verdade, a habitualidade do exercício de tarefas estranhas ao núcleo do contrato de trabalho é outro elemento a ser devidamente explorado pela parte. O acúmulo pontual e esporádico de funções não tem sido suficiente para o reconhecimento do direito a um plus salarial, costumando-se entender, nessas situações, que o “algo a mais” realizado pelo empregado decorre, pura e simplesmente, do dever de colaboração inerente ao vínculo empregatício.

 

Finalmente, um último aspecto relevante a ser considerado: o aumento qualitativo do trabalho desempenhado pelo empregado. Falar em acúmulo de funções não é apenas fazer referência a um acréscimo de tarefas (aumento quantitativo), mas também destacar que as novas atividades inseridas no cotidiano implicaram efetivo acréscimo de responsabilidade do obreiro, a ponto de fazer quebrar o caráter comutativo e sinalagmático do contrato de emprego, em afronta ao artigo 468 da CLT – o qual veda, regra geral, alterações no contrato de trabalho sem o consentimento do empregado e que, ainda, resultem prejuízos direitos ou indiretos a ele.

 

Você, advogado ou advogada, pode não ter ainda percebido, mas esses elementos costumam estar presentes nas decisões judiciais, ainda que citados em outras palavras. Como exemplo, veja estes acórdãos proferidos pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região bem recentemente:

 

ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CARACTERIZAÇÃO.

É cediço que o empregado está compelido a prestar serviços de acordo com a sua condição pessoal, conforme determina o artigo 456, parágrafo único, da CLT. Desse modo, para a caracterização do acúmulo de função, a prestação de serviços deve ocorrer em mais de uma atividade, entretanto, sem a correspondente contratação, expressa ou tácita. A simples execução simultânea de outras tarefas correlatas não gera o direito pleiteado, sendo necessária a prova de que tal situação escapou do quanto previsto no contrato de trabalho. O acúmulo de atribuições deve ser tal que permita concluir que esse acréscimo de serviços caracterizaria um fardo excessivo ao empregado, ou um benefício exagerado à empregadora. O que não restou caracterizado. Recurso ordinário do reclamante que se nega provimento quanto ao tema.

(TRT da 2ª Região; Processo: 1000382-54.2021.5.02.0035; Data: 14-06-2023; Órgão Julgador: 12ª Turma – Cadeira 2 – 12ª Turma; Relator(a): PAULO KIM BARBOSA) – destaques não originais 

 

ACÚMULO DE FUNÇÕES. REQUISITOS.

O acúmulo de atribuições, regra geral, não assegura ao empregado o direito a qualquer acréscimo pecuniário, a não ser que haja lei específica ou norma contratual – individual ou coletiva – nesse sentido. Ao empregador, no exercício do seu poder diretivo, cabe estabelecer as atribuições inerentes a cada função, no pleno exercício do jus variandi (artigos 444 e 456, parágrafo único, ambos da CLT). Assim, para a caracterização do acúmulo de função, a prestação de serviços deve ocorrer em mais de uma atividade efetivamente distinta, sem a correspondente contratação, expressa ou tácita. A simples execução simultânea de outras tarefas correlatas não gera o direito pleiteado, sendo necessária a prova de que tal situação escapou do quanto previsto no contrato de trabalho. No caso, não há prova nos autos de que a reclamante acumulava funções. Nesse contexto, não há que se falar em acúmulo de função, ficando mantida a r. sentença de origem no particular. Recurso da reclamante a que se nega provimento.

(TRT da 2ª Região; Processo: 1001303-12.2021.5.02.0003; Data: 21-06-2023; Órgão Julgador: 18ª Turma – Cadeira 2 – 18ª Turma; Relator(a): EDILSON SOARES DE LIMA) – destaques não originais

 

Perceba:

 

1) A prestação de serviços de acordo com a condição pessoal do empregado diz respeito à tese da multifuncionalidade já referida anteriormente, o que, por si só, não evidencia o acúmulo de funções.

 

2) O exercício de atividade sem a correspondente contratação, expressa ou tácita, evidencia a inclusão de tarefa estranha ao núcleo contratual.

 

3) O fardo excessivo ao empregado e o benefício exagerado à empregadora estão diretamente relacionados à já citada quebra do caráter comutativo e sinalagmático do contrato de emprego.

 

É claro que todas essas questões devem ser tratadas, quando já superada a questão afeta à previsão legal do pagamento do adicional por acúmulo de funções. Sim, porque há muitos juízes que, antes mesmo de enfrentarem os fatos propriamente ditos, verificam se o pedido tem suporte na lei (como ocorre com os radialistas – Lei nº 6.615/1978), no próprio contrato de trabalho firmado, em norma interna da empresa ou em instrumento coletivo de trabalho.

 

Inclusive, a falta de previsão legal, contratual e convencional para o adicional por acúmulo de funções é um dos fundamentos levantados nos acórdãos representados pelas ementas acima transcritas.

 

Portanto, esse é o primeiro aspecto ao qual o advogado deve se atentar, socorrendo-se, por fim, à disposição do artigo 460 da CLT (salário de outro empregado que exerça serviço equivalente ou, na falta deste, salário usualmente pago em serviço semelhante), na falta de previsão legal, contratual ou convencional direta e específica a respeito do acúmulo de funções.

 

Nesse último caso, o sucesso na pretensão demanda um pouco mais de esforço argumentativo por parte do advogado, além de criatividade para apresentar um critério remuneratório razoável – e que faça sentido – para a realidade do caso concreto.

Felipe Kakimoto 2021. Todos os Direitos Reservados.

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