COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO SÃO COISAS TOTALMENTE DISTINTAS

É muito comum, na prática forense, falar-se em compensação e em dedução de maneira indiscriminada, sem a devida atenção às particularidades de cada um desses institutos e, inclusive, confundindo-os.

Vamos, aqui, organizar as ideias.

A compensação:

1. É forma de extinção da obrigação e ocorre quando “duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra” (artigo 368 do Código Civil). No caso, essas obrigações se extinguem até onde for possível compensá-las.

2. Deve ser alegada como matéria de defesa trabalhista (artigo 767 da CLT e Súmula nº 48 do TST), assim como qualquer outro fato obstativo do direito alegado pelo reclamante, sob pena de preclusão, inclusive.

3. Limita-se, aqui, a dívidas de natureza trabalhista, não alcançando eventuais débitos de natureza civil ou comercial do empregado junto ao empregador (Súmula nº 18 do TST).

4. No âmbito judicial, não sofre a mesma limitação prevista no § 5º do artigo 477 da CLT (até um mês de remuneração do empregado), podendo incidir até neutralizar o crédito postulado pelo reclamante.

5. Deve ser requerida com a devida delimitação das parcelas e dos valores, pois decorre de uma pretensão certa e determinada.

Perceba que, a princípio, a compensação pode ser alegada independentemente de reconvenção, mas isso até o limite do crédito requerido pela parte autora, ou seja, até neutralizá-lo.

Acima disso (quando o crédito perseguido pelo reclamado é maior do que a sua dívida com o reclamante), a matéria de defesa deixa de se referir à mera rejeição dos pedidos formulados na inicial, havendo uma ampliação da pretensão da parte ré no processo.

Passa-se, então, a falar em pedido reconvencional (artigo 343 do CPC). E o julgamento que, antes, era limitado aos pedidos da petição inicial, deverá se estender ao “bem da vida” também requerido pelo reclamado.

A dedução:

1. Trata do abatimento de valores já pagos a idênticos títulos.

2. Não necessariamente deve ser requerida na contestação, podendo ser invocada a qualquer tempo no processo.

3. Decorre do princípio da vedação do enriquecimento sem causa (artigos 884 do Código Civil), podendo ser determinada de ofício pelo juiz, inclusive.

Preze, sempre, pela boa técnica processual. Você não precisa abrir mão dela só porque é a simplicidade que rege o processo trabalhista.

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