Antes do advento da Lei 13.467/2017, à vista do artigo 5º, LXXIV, da CF/88, e do artigo 98, “caput”, do CPC, já se admitia a possibilidade de concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica (Súmula 463, item II, do TST).
O novo § 4º do artigo 790 da CLT resolve definitivamente a questão, ao prever esse direito “à parte que comprovar insuficiência de recursos”, deixando claro que ele não mais se restringe àqueles que percebem salário (antigo § 3º daquele mesmo preceito legal).
Diferentemente do que é exigido da pessoa física, a pessoa jurídica deve comprovar o estado de incapacidade ou de fragilidade econômica. Inexiste presunção legal ou judicial nesse sentido, nem mesmo para a pessoa jurídica sem fins lucrativos (inteligência do § 3º do artigo 99 do CPC, Súmula 481 do STJ, além da Súmula 463 citada acima).
Portanto, não existe alternativa a essa pessoa, senão expor a sua vida financeira no processo. A apresentação de balanços patrimoniais com a indicação de prejuízos, a juntada de extratos bancários que apontem saldo negativo e a demonstração da “negativação” do nome junto aos órgão públicos são ótimos meios de prova da “insuficiência de recursos” exigida pela lei. A tomada de empréstimos também é um indício dessa fragilidade financeira, mas pode não ser, por si só, suficiente para o deferimento da justiça gratuita, porque há empresas que usam desse meio para investir em uma determinada área, por exemplo.
Em suma, a prova da incapacidade econômica para o pagamento das despesas processuais deve ser cabal e, além disso, contemporânea ao pedido de gratuidade da justiça. Lembre-se que essa incapacidade é um estado de fato, devendo ser aferida no momento em que o pedido é feito.
O simples fato de uma pessoa jurídica se constituir em entidade filantrópica ou se encontrar em recuperação judicial não lhe confere o direito à justiça gratuita. A ela, apenas é dada a isenção do depósito recursal (§ 10 do artigo 899 da CLT) – o que é bem diferente –, subsistindo a obrigação quanto ao recolhimento das custas processuais, por exemplo. Os beneficiários da justiça gratuita, sim, são dispensados tanto do depósito recursal, quanto do recolhimento das custas (artigo 790-A, “caput”, da CLT).