COMO LIDAR COM O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

Embora ainda haja argumentos contrários à aplicação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho, ele já é uma realidade (artigo 855-A da CLT). Portanto, trabalhe com as regras do jogo e tire o melhor proveito delas.

Para você que atua em favor do exequente:

1 – A desconsideração da personalidade jurídica não é exclusiva da fase de execução (CPC, art. 134). Pode ser requerida na petição inicial, sem a instauração do incidente, indicando os sócios da reclamada como litisconsortes (§ 2º). Para tanto, apresente indícios da insuficiência do patrimônio da empresa, das movimentações escusas pelos seus sócios, ou ainda demonstre execuções infrutíferas recorrentes contra ela.

2 – Pode ser requerida em qualquer outro momento da fase de conhecimento, com a instauração do incidente, inclusive na fase recursal (artigos 86/91 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho).

3 – Na execução, a suspensão ocasionada pela instauração do incidente se restringe aos próprios sócios. Nada impede o prosseguimento dos atos executórios contra a tomadora de serviços condenada subsidiariamente, por exemplo.

4 – Com a instauração do incidente, é possível requerer tutela de urgência de natureza cautelar (p. ex.: arresto de bens – artigo 855-A, § 2º, da CLT), a fim de se evitar eventuais fraudes pelos sócios perseguidos.

Para você que atua em favor do executado:

1 – Apresente defesa de forma objetiva, no prazo de 15 dias (artigo 135 do CPC), atentando-se para o fato de que a sua ausência implica em revelia e confissão quanto à matéria fática.

2 – No incidente, a matéria de defesa se atém à responsabilidade do sócio pelo cumprimento da execução. Depois disso, se vier a ser incluído no polo passivo, terá a oportunidade de apresentar outras matérias de defesa em embargos à execução.

3 – Se o sócio vier a ser incluído sem a instauração do devido incidente, cabe o requerimento de nulidade processual (artigo 794 da CLT);

4 – Como via alternativa a esse pedido de nulidade, existe a possibilidade do imediato ajuizamento dos embargos de terceiro (artigo 674 do CPC). Por essa ação, inclusive, o sócio incluído na execução terá iguais condições de defesa, sem qualquer prejuízo nos autos.

E atenção:

1 – Da decisão do incidente na fase de conhecimento não cabe recurso de imediato – apenas recurso ordinário futuramente (artigo 855, § 1º, inciso I, da CLT).

2 – Da decisão do incidente na fase executória cabe agravo de petição, independente de garantia (inciso II).

3 – Da decisão monocrática do incidente pelo relator (instaurado no próprio tribunal), cabe agravo interno (artigo 136, parágrafo único, do CPC).

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