Se eu tivesse que dar uma única dica para a atuação das partes durante a prova pericial, seria esta: assuma o controle da perícia. A prova é técnica, mas a conclusão a ser apresentada no laudo é baseada em fatos colhidos pelo perito durante a diligência. Esses fatos estão relacionados à forma como o trabalho era executado pelo empregado; e isso, convenhamos, apenas as próprias partes podem demonstrar.
Antes de tudo, a parte deve estar presente no momento da diligência, pontuando, se o caso, todos os aspectos controvertidos acerca das condições laborais existentes durante o contrato. São eles, certamente, que serão objeto de prova oral em audiência.
Cumprida a obrigação de participar ativamente da perícia, aí sim, a parte deve pensar no laudo. No momento de se manifestar sobre ele, você, advogada ou advogado, vai dividir assim o seu trabalho:
ASPECTOS DE FATO. De início, analise se os fatos aduzidos na inicial ou na contestação – e também discutidos durante a perícia – foram levados em conta na conclusão do perito. Se a conclusão pericial estiver fundada em fatos diversos daqueles defendidos pelo seu cliente, influenciando diretamente na caracterização, ou não, da insalubridade, da periculosidade ou do nexo causal com a doença, vale a impugnação e o protesto pela realização de prova oral. O indeferimento pode caracterizar cerceamento de defesa.
ASPECTOS TÉCNICOS. Se os fatos aduzidos pelo seu cliente estão corretamente descritos no laudo, analise se o enquadramento deles nas NRs foi feito de forma correta pelo perito (Súmulas 248 e 448, I, TST). Havendo inconsistência nessa classificação, vale a impugnação para que o perito possa esclarecê-la, mas é descabida a prova oral, pois a discussão, aqui, é de ordem técnica, ou seja, de direito. O indeferimento não caracteriza cerceamento de defesa.
Quando se trata de perícia médica, a abordagem de aspectos técnicos é mais complicada – deve ser feita mesmo com a participação de um assistente técnico. Eventuais divergências devem ser esclarecidas pelo perito (artigo 477, § 2º, II, CPC), sendo que, tanto este como aquele, podem ser ouvidos em audiência (§ 3º).
Embora o(a) juiz(a) não esteja adstrito(a) ao laudo pericial (artigo 479, CPC), predomina o seu acatamento, por se tratar de prova técnica. Portanto, explore esses aspectos de forma muito clara e objetiva – em poucas linhas mesmo, pontuando os fatos controvertidos e destacando as eventuais inconsistências técnicas.
Assim, sua impugnação se torna mais efetiva.