Sobre essa pergunta, que também recebi pelo meu perfil no instagram, é muito importante que você, advogada ou advogado, perceba o seguinte:
1 – A interposição do recurso de revista não deve ser pensada e planejada apenas depois de proferido o acórdão regional, mas sim antes disso, até mesmo na própria petição inicial ou na contestação.
2 – Esse recurso nem sempre será cabível obrigatoriamente. E isso por uma razão muito simples: o TST não funciona como uma 3ª instância. Tem por escopo a unificação da interpretação do direito e a definição de como a norma deve ser aplicada – daí a razão de ser dos pressupostos específicos de admissibilidade do recurso de revista: o prequestionamento (CLT, 896, § 1º-A, inc. I) e a transcendência (CLT, art. 896-A, § 1º).
Ao interpô-lo, você deve delimitar, de forma organizada, as matérias que envolvem “divergência jurisprudencial” (artigo 896, alíneas “a” e “b”, da CLT) e as que tratam de “violação literal de dispositivo de lei federal” e/ou “afronta direta e literal à CF” (alínea “c”), sendo que:
- a divergência jurisprudencial deve ser específica: os fatos que envolvem a controvérsia devem ser idênticos ou semelhantes àqueles mencionados pelo acórdão paradigma, com a demonstração de que o dispositivo legal é interpretado de modo diferente por outro tribunal; e
- a afronta à CF deve ser direta ou literal: se, para chegar à norma constitucional, você precisa passar pela análise da norma infraconstitucional (afronta indireta e reflexa), invoque mesmo a violação a esta última (1ª hipótese da alínea “c”).
Dito isso, você percebe que esse trabalho de fundamentação pode ser realizado desde o início do processo, na fase postulatória?
Agindo dessa forma, você consegue identificar as matérias que têm potencial para serem invocadas, futuramente, em eventual recurso de revista. E, identificando-as, pode focar nelas com maior clareza, sempre provocando o devido pronunciamento judicial sobre a tese jurídica invocada.
E não esqueça: o juízo de valor sobre essa tese pode vir expresso no voto vencido, o qual integra o acórdão regional para todos os efeitos legais, inclusive de prequestionamento (CPC, art. 941, § 3º).