Essa foi uma das perguntas que recebi pelo contato que mantenho com advogados no instagram. Achei interessante e pertinente o questionamento, ainda mais no momento atual, em que tanto se questiona as recentes reformas trabalhistas.
Tenha em mente que, pelo controle difuso, não se discute a lei em tese. O objetivo continua sendo a resolução do conflito apresentado no caso concreto. Portanto, a arguição de inconstitucionalidade não deve abranger, necessariamente, todo o ato normativo (por exemplo, a Lei nº 13.467/2017), mas sim o dispositivo relacionado ao direito invocado pela parte (por exemplo, o § 4º do artigo 791-A da CLT, para fundamentar que ela, sendo beneficiária da justiça gratuita, não pode, eventualmente, ficar obrigada ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência).
Essa pretensão integra a causa de pedir da petição inicial. Trata-se de uma questão incidental. Se a parte pretende ver declarada a inconstitucionalidade suscitada, recomendo que ela formule esse pedido de forma expressa e específica. De todo modo, penso que essa questão não fará coisa julgada, já que o juízo de primeira instância não têm competência para decidi-la como questão principal (artigo 503, § 1º, inciso III, do CPC).
Na Vara, a arguição da inconstitucionalidade não interfere no procedimento normal do processo. Nos TRTs, poderá haver uma cisão de competência. A parte pode voltar a requerer, também incidentalmente, a declaração da inconstitucionalidade no recurso ordinário. A rejeição a esse pedido é feita diretamente pela própria Turma, mas o acolhimento fará com que a questão seja submetida ao Plenário ou ao Órgão Especial do TRT, os quais são competentes para esse pronunciamento específico (artigo 97 da CF/88; Súmula Vinculante nº 10 do STF; e artigos 948 e 949 do CPC).
Não cabe recurso em face dessa decisão do Plenário ou do Órgão Especial – apenas embargos declaratórios. Isso porque, decidida a questão da inconstitucionalidade, o processo volta para a Turma, onde será retomado o julgamento das demais matérias arguidas no recurso, desta vez, respeitando-se o pronunciamento do Plenário ou do Órgão Especial. Insatisfeita, a parte poderá rediscutir a questão apenas em recurso de revista.
Não há grandes dificuldades nisso, não é mesmo? De qualquer forma, a abertura de incidentes de inconstitucionalidade não é uma regra – e nem deve ser. Como advogado, eu concentraria esforços em apresentar, em prol do meu cliente, uma interpretação mais favorável do dispositivo questionado.
Penso que isso é mais efetivo e aumenta as chances de êxito na pretensão.