É muito comum, em pretensões relacionadas à jornada de trabalho, o autor requerer o pagamento de horas extras pelo labor em feriados. No entanto, com frequência, esses dias são elencados de maneira equivocada, sem qualquer amparo legal.
O exemplo mais comum é o próprio Carnaval.
Certamente, daqui há alguns meses ou anos, haverá inúmeros pedidos de pagamento, em dobro, das horas trabalhadas na próxima terça-feira, dia 25 de fevereiro – pedidos esses, possivelmente, fadados à improcedência, porque muitos advogados ignoram o fato de que os dias feriados são aqueles previstos em lei:
- Lei 662/1949, com alteração da Lei 10.607/2002
- Lei 6.802/1980
- Lei 9.093/1995
Por não estar previsto em quaisquer desses diplomas legais, a terça-feira de Carnaval não é considerada feriado nacional. Mas nada impede que seja decretada feriado em âmbito estadual ou municipal, como ocorre no Rio de Janeiro (Lei Estadual nº 5.243/08).
Mesmo não sendo feriado (em regra), é muito comum a concessão da folga pelas empresas. Nesse caso, o desconto no salário é indevido, mas a parada pode ser objeto de acordo de compensação, seja individual ou coletivo. Não há segredo: para tanto, devem ser observadas as disposições do artigo 59 e parágrafos da CLT.
Por isso, também deve ser dada a devida atenção aos acordos coletivos de trabalho e às convenções coletivas de trabalho (artigo 7º, inciso XXVI, da CF/88). É possível que, em tais instrumentos, haja alguma negociação envolvendo o labor em feriados e, inclusive, especificamente, na terça-feira de Carnaval e nos dias de “emenda”.
Em resumo: qualquer pretensão deduzida em juízo relacionada ao labor em feriados deve estar amparada nas leis que os definem e nos acordos que os regulamentam dentro do âmbito empresarial.