CABE A VOCÊ A COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL

Olha eu aqui de novo falando sobre feriado. Desta vez, para te alertar sobre a previsão do § 6º do artigo 1.003 do CPC: “O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso”.

Sabe o que isso significa? Significa que, se você costuma interpor os seus recursos no último dia do prazo e, para tanto, leva em consideração a existência de um feriado local, é prudente que a sua existência seja comprovada no ato de interposição desses recursos.

A gente sabe que a nova sistemática do processo civil se norteia pelo princípio da sanabilidade dos vícios processuais, da primazia do julgamento do mérito e da cooperação (artigos 4º e 6º do CPC); e isso nos faz acreditar que o aludido vício relacionado à tempestividade (ausência de comprovação do feriado local) poderia ser tranquilamente sanado mediante determinação judicial (artigos 376, 932, parágrafo único, e 1.029, § 3º, do CPC).

Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (Súmula nº 385, itens I e III).

  • AgInt no AREsp 1543958/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 20/11/2019.
  • AgInt no AREsp 1377677/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 15/10/2019.
  • AgRg no AREsp 1494310/SP, Rel. Desembargador Convocado Leopoldo De Arruda Raposo, Quinta Turma, DJe 09/10/2019.

Note que são considerados feriados, inclusive, “os dias em que não haja expediente forense” (artigo 216 do CPC), sendo que, para eles, são editados atos normativos pelo próprio Tribunal.

Portanto, ainda que a nossa jurisprudência seja mais flexível, admitindo a comprovação superveniente do feriado local, não hesite em cumprir com essa exigência “no ato de interposição do recurso”.Toda cautela é pouco em um contexto de cizânia jurisprudencial, ainda que de tribunais distintos.

Toda cautela é pouco em um contexto de cizânia jurisprudencial, ainda que de tribunais distintos.

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