“(…) 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. PROTESTOS. RAZÕES FINAIS REMISSIVAS. PRECLUSÃO NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA.
De acordo com o art. 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. No caso presente, a Reclamada pretendeu a oitiva de testemunha para comprovar o pagamento de salário e comissões “por fora”. Conforme delineado no acórdão regional, formulou protesto na audiência e, sob o fundamento de que o protesto não foi renovado nas razões finais, o Tribunal Regional concluiu ter ocorrido a preclusão. Em situações como a dos autos, esta Corte tem jurisprudência no sentido de que a ausência de renovação explícita do protesto nas razões finais não configura preclusão. Encontrando-se a decisão regional em flagrante dissonância com a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, resta divisada a transcendência política do debate proposto. Possível violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e provido.
II. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. PROTESTOS. RAZÕES FINAIS REMISSIVAS. PRECLUSÃO NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA.
Discute-se na espécie se há preclusão quando a parte, apesar de formular protesto em audiência pelo deferimento da oitiva de testemunhas, apresenta razões finais sem renová-lo. O TRT consignou expressamente que, ” embora a recorrente, na audiência de fls. 207/208, tenha consignado “protestos” em relação ao indeferimento das provas que pretendia produzir, concordou com o encerramento da instrução processual, tendo sido suas razões finais remissivas, sem qualquer fundamentação da nulidade suscitada.”. No entanto, o comando do art. 795 da CLT é o de que a parte deve arguir a nulidade na primeira vez em que tiver de falar, em audiência ou nos autos. Não há determinação para que, após insurgir-se em momento oportuno, a parte ratifique seu ato posteriormente. Desse modo, o Tribunal Regional, ao concluir pela configuração da preclusão, contrariou a atual, iterativa e notória jurisprudência do TST, restando caracterizada a transcendência política do debate proposto e, consequentemente, violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Transcendência política evidenciada. Recurso de revista conhecido e provido”
(RR-1000222-04.2016.5.02.0003, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 22/05/2020 – destaquei).
1 – TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA
Mais uma vez, o Tribunal Superior do Trabalho reconhece a transcendência política de uma causa, considerando o desrespeito do acórdão regional à sua jurisprudência pacífica e reiterada, ainda que não consubstanciada em súmula ou orientação jurisprudencial (hipótese descrita no artigo 896-A, § 1º, inciso II, da CLT).
Ao fazer isso, o TST reforça o caráter meramente exemplificativo do rol previsto no aludido § 1º, evidenciado, inclusive, pela expressão “entre outros” ali inserida.
2 – QUESTÃO DE MÉRITO
O caso trata de uma temática bastante recorrente na prática trabalhista e que, ainda, é objeto de divergência nas decisões judiciais: para se insurgir contra uma decisão proferida em audiência (exemplos: indeferimento da oitiva da parte contrária ou da testemunha; indeferimento de uma determinada pergunta ao depoente; indeferimento da realização de uma prova pericial etc.), basta a parte consignar os seus protestos imediatamente, ou, além disso, deverá renová-los em razões finais, sob pena de preclusão?
Os que entendem pela necessidade da renovação dos protestos em razões finais argumentam que o registro imediato do inconformismo, por si só, não se confunde com a expressa arguição de nulidade de que trata o artigo 795 da CLT, a qual, portanto, deverá ser apresentada, fundamentadamente, nas razões finais, sob pena de convalidação do ato processual. Nesse contexto, não se admitiria nem mesmo as razões finais “remissivas”.
De outro lado, há o entendimento de que, ao consignar os protestos contra a decisão interlocutória imediatamente após ser proferida, a parte acaba por atender a exigência da parte final do próprio artigo 795 da CLT, no sentido de que o inconformismo deve ser alegado na primeira oportunidade que se tem para falar em audiência ou nos autos. Além disso, argumenta-se inexistir qualquer outro preceito legal que obrigue a parte a renovar esse inconformismo em razões finais, não havendo que se falar em preclusão, sob pena, inclusive, de violação aos princípios da legalidade, da ampla defesa e da celeridade processual (artigo 5º, incisos II, LV e LXXVIII, da CF), ainda mais considerando que o processo do trabalho é regido pelo princípio da simplicidade.
Esse segundo entendimento é, justamente, o que vem sendo adotado pelo Tribunal Superior do Trabalho: a sua jurisprudência é pacífica nesse sentido. O registro dos protestos contra uma decisão interlocutória – irrecorrível de imediato (§ 1º do artigo 893 da CLT) –, é suficiente para evitar a convalidação do ato processual, cuja nulidade poderá ser discutida em eventual recurso ordinário.
Lembre-se: esse é o entendimento do TST, mas ainda não é aplicado por alguns tribunais regionais. Assim, por cautela, apenas para evitar o prolongamento de discussões desnecessárias no processo, recomenda-se a renovação dos protestos nas razões finais, seguida do pedido de nulidade processual, em razão dos prejuízos (artigo 794 da CLT) advindos da decisão interlocutória.