AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO DOS PROTESTOS EM RAZÕES FINAIS NÃO CARACTERIZA PRECLUSÃO

“(…) 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. PROTESTOS. RAZÕES FINAIS REMISSIVAS. PRECLUSÃO NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA.

De acordo com o art. 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. No caso presente, a Reclamada pretendeu a oitiva de testemunha para comprovar o pagamento de salário e comissões “por fora”. Conforme delineado no acórdão regional, formulou protesto na audiência e, sob o fundamento de que o protesto não foi renovado nas razões finais, o Tribunal Regional concluiu ter ocorrido a preclusão. Em situações como a dos autos, esta Corte tem jurisprudência no sentido de que a ausência de renovação explícita do protesto nas razões finais não configura preclusão. Encontrando-se a decisão regional em flagrante dissonância com a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, resta divisada a transcendência política do debate proposto. Possível violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e provido.

II. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. PROTESTOS. RAZÕES FINAIS REMISSIVAS. PRECLUSÃO NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA.

Discute-se na espécie se há preclusão quando a parte, apesar de formular protesto em audiência pelo deferimento da oitiva de testemunhas, apresenta razões finais sem renová-lo. O TRT consignou expressamente que, ” embora a recorrente, na audiência de fls. 207/208, tenha consignado “protestos” em relação ao indeferimento das provas que pretendia produzir, concordou com o encerramento da instrução processual, tendo sido suas razões finais remissivas, sem qualquer fundamentação da nulidade suscitada.”. No entanto, o comando do art. 795 da CLT é o de que a parte deve arguir a nulidade na primeira vez em que tiver de falar, em audiência ou nos autos. Não há determinação para que, após insurgir-se em momento oportuno, a parte ratifique seu ato posteriormente. Desse modo, o Tribunal Regional, ao concluir pela configuração da preclusão, contrariou a atual, iterativa e notória jurisprudência do TST, restando caracterizada a transcendência política do debate proposto e, consequentemente, violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Transcendência política evidenciada. Recurso de revista conhecido e provido”

(RR-1000222-04.2016.5.02.0003, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 22/05/2020 – destaquei).

1 – TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA

Mais uma vez, o Tribunal Superior do Trabalho reconhece a transcendência política de uma causa, considerando o desrespeito do acórdão regional à sua jurisprudência pacífica e reiterada, ainda que não consubstanciada em súmula ou orientação jurisprudencial (hipótese descrita no artigo 896-A, § 1º, inciso II, da CLT).

Ao fazer isso, o TST reforça o caráter meramente exemplificativo do rol previsto no aludido § 1º, evidenciado, inclusive, pela expressão “entre outros” ali inserida.

2 – QUESTÃO DE MÉRITO

O caso trata de uma temática bastante recorrente na prática trabalhista e que, ainda, é objeto de divergência nas decisões judiciais: para se insurgir contra uma decisão proferida em audiência (exemplos: indeferimento da oitiva da parte contrária ou da testemunha; indeferimento de uma determinada pergunta ao depoente; indeferimento da realização de uma prova pericial etc.), basta a parte consignar os seus protestos imediatamente, ou, além disso, deverá renová-los em razões finais, sob pena de preclusão?

Os que entendem pela necessidade da renovação dos protestos em razões finais argumentam que o registro imediato do inconformismo, por si só, não se confunde com a expressa arguição de nulidade de que trata o artigo 795 da CLT, a qual, portanto, deverá ser apresentada, fundamentadamente, nas razões finais, sob pena de convalidação do ato processual. Nesse contexto, não se admitiria nem mesmo as razões finais “remissivas”.

De outro lado, há o entendimento de que, ao consignar os protestos contra a decisão interlocutória imediatamente após ser proferida, a parte acaba por atender a exigência da parte final do próprio artigo 795 da CLT, no sentido de que o inconformismo deve ser alegado na primeira oportunidade que se tem para falar em audiência ou nos autos. Além disso, argumenta-se inexistir qualquer outro preceito legal que obrigue a parte a renovar esse inconformismo em razões finais, não havendo que se falar em preclusão, sob pena, inclusive, de violação aos princípios da legalidade, da ampla defesa e da celeridade processual (artigo 5º, incisos II, LV e LXXVIII, da CF), ainda mais considerando que o processo do trabalho é regido pelo princípio da simplicidade.

Esse segundo entendimento é, justamente, o que vem sendo adotado pelo Tribunal Superior do Trabalho: a sua jurisprudência é pacífica nesse sentido. O registro dos protestos contra uma decisão interlocutória – irrecorrível de imediato (§ 1º do artigo 893 da CLT) –, é suficiente para evitar a convalidação do ato processual, cuja nulidade poderá ser discutida em eventual recurso ordinário.

Lembre-se: esse é o entendimento do TST, mas ainda não é aplicado por alguns tribunais regionais. Assim, por cautela, apenas para evitar o prolongamento de discussões desnecessárias no processo, recomenda-se a renovação dos protestos nas razões finais, seguida do pedido de nulidade processual, em razão dos prejuízos (artigo 794 da CLT) advindos da decisão interlocutória.

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