AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO IMPLICA EM IMEDIATA REJEIÇÃO DO RECURSO

“AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO.

O recurso ordinário interposto pelo impetrante foi subscrito eletronicamente por advogado que não estava habilitado por procuração ou substabelecimento no momento da interposição do apelo. Na forma da legislação processual em vigor, a compreensão da Súmula 383, II, do TST é no sentido da concessão de prazo de 5 (cinco) dias à parte para sanar a irregularidade de representação quando o vício for verificado na procuração ou no substabelecimento constante dos autos. Em se tratando de recurso ordinário em mandado de segurança, a hipótese dos autos não se enquadra nas excepcionalidades previstas no art. 104 do CPC/2015. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido”

(AIRO-154-58.2019.5.17.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 08/05/2020, destaquei).

Uma observação inicial aos que ainda não detém tanta prática na advocacia trabalhista: a depender da autoridade apontada como coatora, o mandado de segurança poderá ser de competência:

  1. da Vara do Trabalho (atos de autoridades que não integram o Poder Judiciário Trabalhista);
  2. do Tribunal Regional do Trabalho (atos dos juízes das varas do trabalho e do próprio TRT); ou
  3. do Tribunal Superior do Trabalho (atos dos ministros do próprio TST).

No caso concreto, o mandado de segurança foi impetrado contra decisão do juiz da 12ª Vara do Trabalho de Vitória, sendo, pois, de competência originária do TRT da 17ª Região.

Na realidade, em decisão monocrática, a Desembargadora Relatora decidiu extinguir a ação sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo (artigo 485, inciso IV, do CPC, o que ensejou a interposição do Agravo Regimental pelo impetrante – esse, sim, apreciado e julgado pelo colegiado.

Em face do acórdão proferido pelo TRT, cabe recurso para o TST, mas não é o “de revista” e sim o “ordinário” (Súmula nº 201 do TST).

Eventual interposição de recurso de revista, nesse caso, com fundamento nas hipóteses descritas pelo artigo 896 da CLT e com remissão expressa a ele, nem ao menos seria conhecido (não se admitiria o seu recebimento como recurso ordinário), por configurar “erro grosseiro” (OJ nº 152 da SDI-2 do TST).

Pois bem.

No caso concreto, justamente o recurso ordinário foi interposto por advogado que não possuía procuração nos autos, tendo-lhe sido negado seguimento ao TST em razão disso.

Ocorre que o TST possui entendimento consolidado na Súmula nº 383, no seguinte sentido:

  1. Advogado sem procuração juntada nos autos não pode interpor recurso.
  2. Para evitar preclusão ou praticar ato considerado urgente (artigo 104 do CPC), o advogado sem procuração nos autos pode interpor recurso, devendo juntá-la em até 5 dias após essa interposição (prorrogáveis por despacho do juiz), independentemente de intimação, sob pena de não conhecimento do recurso – com a juntada da procuração, a interposição do recurso é ratificada pela parte; sem a juntada da procuração, é como se o recurso não tivesse existido.
  3. Apenas no caso de irregularidade de representação processual na fase recursal, decorrente de algum vício constatado na procuração ou no substabelecimento já constante dos autos, é que a parte deverá ser intimada para regularização, sob pena de não conhecimento do recurso.

Na hipótese, o impetrante-recorrente se insurgiu, justamente, contra o fato de não ter sido intimado para regularizar a sua representação processual, invocando violação ao artigo 76 e ao parágrafo único do artigo 932, ambos do CPC.

No entanto, a tese foi rechaçada, para se aplicar o entendimento jurisprudencial que foi consolidado com base na regra própria aos atos praticados sem procuração nos autos (artigo 104 do CPC).

Deixe um comentário

[vc_row content_placement="middle" scheme="dark" row_type="normal" row_delimiter="" row_fixed="" hide_on_tablet="" hide_on_mobile="" hide_on_frontpage="" css=".vc_custom_1496914894286{background-color: #23282c !important;}"][vc_column icons_position="left"][trx_sc_content size="1_1" number_position="br" title_style="default" padding="none"][vc_empty_space alter_height="medium" hide_on_mobile="" css=".vc_custom_1497434392904{margin-top: -0.25rem !important;}"][vc_row_inner equal_height="yes" content_placement="middle"][vc_column_inner width="1/2" icons_position="left"][trx_widget_contacts columns="" googlemap="" socials="" logo="1165"][/trx_widget_contacts][/vc_column_inner][vc_column_inner width="1/2" column_align="right" icons_position="left"][trx_widget_socials align="right"][/vc_column_inner][/vc_row_inner][/trx_sc_content][/vc_column][/vc_row][vc_row full_width="stretch_row" row_type="compact" row_delimiter="" row_fixed="" hide_on_mobile="" hide_on_frontpage="" css=".vc_custom_1493286847320{background-color: #171a1d !important;}"][vc_column column_align="center" icons_position="left"][trx_sc_content size="1_1" float="center" number_position="br" title_style="default" padding="none"][vc_wp_text]

Felipe Kakimoto 2024. Todos os Direitos reservados. Desenvolvido por Clipper & Oceano Digital.

[/vc_wp_text][/trx_sc_content][/vc_column][/vc_row]