AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO DENTRO DO PRAZO RECURSAL

“EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL APÓS O TÉRMINO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO APELO. ARTIGO 7º DA LEI Nº 5.584/70 E SÚMULA Nº 245 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.

A controvérsia diz respeito à deserção, ou não, do recurso de revista interposto pelo reclamado, considerando que a juntada da guia referente ao depósito recursal foi feita dentro do prazo alusivo ao recurso, mas sem a respectiva autenticação. Após mais de um mês do término do prazo recursal, o reclamado requereu a juntada da respectiva guia com a autenticação correspondente, na qual é possível aferir que o pagamento ocorreu dentro do prazo recursal. Porém, a comprovação se deu posteriormente ao término do prazo para a interposição do recurso de revista. A Lei nº 5.584/70, em seu artigo 7°, estabelece que “a comprovação do depósito da condenação (CLT, art. 899, §§ 1º a 5º) terá que ser feita dentro do prazo para a interposição do recurso, sob pena de ser este considerado deserto”. Sobre a matéria, dispõe a Súmula nº 245 desta Corte: “DEPÓSITO RECURSAL. PRAZO O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal”. Nesse contexto, não havendo comprovação do depósito recursal alusivo ao recurso de revista no prazo para a sua interposição, nos termos em que determinam o artigo 7º da Lei nº 5.584/70 e a Súmula nº 245 desta Corte, o apelo não merecia admissibilidade, porque deserto, razão pela qual deve ser reformada a decisão embargada. Ressalta-se que não há falar na aplicação do artigo 896, § 11, da CLT, porquanto o depósito recursal consiste em garantia de juízo e a ausência do seu recolhimento configura erro grave insanável. Logo, a Turma, ao afastar a deserção do recurso de revista interposto pelo reclamado, mesmo após a efetiva comprovação do recolhimento do depósito recursal ter sido feita mais de um mês do término do prazo recursal, não observou detidamente o enunciado da Súmula nº 245 desta Corte. Embargos conhecidos e providos. O reconhecimento da deserção do recurso de revista do reclamado neste acórdão acarreta o efeito lógico, automático e inafastável de tornar insubsistente a multa aplicada pela interposição de embargos de declaração contra a decisão da Turma.”

(TST-E-ED-ED-RR-11105-22.2015.5.03.004, SBDI-I, rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, 18/6/2020)

O novo Código de Processo Civil adota, com muita ênfase, o princípio da sanabilidade dos atos processuais, o qual se encontra consubstanciado em vários dispositivos, entre os quais está o artigo 1.007, “in verbis”:

“Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

§ 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal.

§ 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos.

§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

§ 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º.

§ 6º Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo.

§ 7º O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias.

(destaquei)

À época, ainda se encontrava em vigor a OJ nº 140 da SDI-1 do TST, com redação dada pela Resolução nº 129/2005, que tratava da deserção do recurso diante do recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal, ainda que fosse ínfima a diferença entre o valor exigido e o valor efetivamente depositado pela parte. Havia um rigor enorme quanto ao cumprimento desse pressuposto recursal.

Em 15/03/2016, por meio da Resolução nº 203, o TST editou a Instrução Normativa nº 39/2016, que dispõe sobre a aplicação das normas do novo CPC no processo trabalhista, prevendo a compatibilidade dos §§ 2º e 7º (apenas esses) do referido artigo 1.007, mas ressaltando que, para os efeitos do § 2º, a insuficiência no valor do preparo do recurso diz respeito apenas às custas processuais, não ao depósito recursal, já que este tem a finalidade de garantir futura execução.

Não obstante, a reformulação da OJ nº 140 (Resolução nº 217/2017) veio em sentido diverso, tratando da insuficiência no recolhimento das custas e, também, do depósito recursal, a saber:

“DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO INSUFICIENTE. DESERÇÃO.

Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido.”

(destaquei)

Perceba que, a todo tempo, o Tribunal Superior do Trabalho trata da hipótese de insuficiência do preparo recursal, não da sua ausência. Em relação a esta última hipótese, ainda é firme o entendimento no sentido de que não cabe a concessão de prazo para sanar o vício; e isso com base no seguinte:

  1. Artigo 789, § 1º, da CLT, segundo o qual “as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal”.
  2.  Art. 899, § 1º, da CLT, que prevê a admissibilidade do recurso apenas mediante “prévio depósito” da importância exigida.
  3. Art. 7º da Lei 5.584/70, o qual determina a comprovação do depósito recursal “dentro do prazo para a interposição do recurso, sob pena de ser este considerado deserto”.
  4. Súmula nº 245 do TST (mantida depois do CPC/2015), segundo a qual “o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso”.

Na visão do TST, portanto, o § 4º do artigo 1.007 do CPC é incompatível com as normas afetas ao processo do trabalho, não podendo ser aqui aplicado (artigo 769 da CLT).

Note que o § 11 do artigo 896 da CLT trata da possibilidade de se desconsiderar um vício que não se repute grave, ou de se determinar que esse vício seja sanado. No entanto, para o TST, esse não é o caso da ausência de comprovação do preparo no prazo alusivo ao recurso, ainda que o pagamento tenha ocorrido tempestivamente.

Na prática, é muito comum a parte recorrente juntar apenas a guia de recolhimento das custas processuais ou a guia do depósito recursal e, por desatenção, não apresentar o respectivo comprovante de pagamento (ou até mesmo o contrário: junta o comprovante, mas não a guia). Há juízes, mais flexíveis, que entendam existir, nesses casos, um indício de que o preparo foi efetuado, concedendo prazo para a parte sanar o vício, comprovando que o efetivo pagamento (pelo menos ele) se deu dentro do prazo recursal.

De todo modo, não dá para contar com isso, diante da linha de entendimento que vem sendo adotada na própria SDI do TST, órgão responsável pela uniformização da jurisprudência trabalhista.

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