Você já sabe que existem, basicamente, três tipos de respostas a serem ofertadas pelo reclamado no processo trabalhista: a contestação, a exceção e a reconvenção.
Na contestação, a pretensão aduzida pelo reclamado deve se limitar à rejeição dos pedidos formulados na inicial (artigos 335/342 do CPC) – a rigor, a tutela jurisdicional a ser prestada em seu favor não pode passar disso.
O que exceder esse limite passa a ser considerado pedido reconvencional. Ainda que o reclamado não faça alusão expressa a essa modalidade de “resposta”, nem dedique um tópico específico a ela no bojo da sua contestação, tratar-se-á de uma reconvenção. Não importa, aqui, a formalidade, mas sim o conteúdo apresentado.
Portanto, através da reconvenção, o reclamado amplia a sua pretensão no processo e, com isso, amplia também a tutela a ser prestada pelo órgão jurisdicional, que não deverá mais se limitar ao julgamento dos pedidos elencados na petição inicial, passando a apreciar também o “bem da vida” requerido pelo reclamado.
Embora apresentada no bojo da contestação (artigo 343 do CPC), a reconvenção tem natureza de ação: trata-se de ação movida em face do reclamante nos mesmos autos da reclamação trabalhista por este ajuizada. Tanto é assim, que as matérias invocadas na reconvenção poderiam, igualmente, ser invocadas em uma ação autônoma por esse mesmo reclamado.
Sendo assim, você, como advogado ou advogada do reclamado/reconvinte, deve se atentar, igualmente, ao requisitos da petição inicial, o que inclui a indicação do valor correspondente ao pedido formulado, já que, na sentença, também haverá fixação de custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais em relação à reconvenção (§ 1º do artigo 85 do CPC).
Além disso, para garantir ao menos o conhecimento do pedido reconvencional, você deve observar:
- se o juízo em que corre a reclamação é igualmente competente (competência absoluta) para o julgamento das matérias arguidas em sede de reconvenção;
- se há identidade de procedimento entre a reclamação e a reconvenção;
- se as matérias objeto da reconvenção são conexas com as da reclamação ou dos fundamentos da contestação, sendo que, aqui, a “conexão” ganha sentido de “afinidade de questões” (vinculação ao mesmo negócio jurídico), não se tratando da hipótese prevista no § 1º do artigo 55 do CPC.
Dito tudo isso, é muito importante que você saiba identificar os limites entre as matérias de contestação e de reconvenção; e, em havendo pedido reconvencional, especifique-o no processo e alerte o(a) juiz(a) sobre a sua existência – alerta esse que pode ser feito na própria audiência inicial.
Com isso, você garante o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo reclamante/reconvindo através da medida adequada – que é a contestação à reconvenção –, evitando quaisquer empecilhos à realização de eventuais provas orais quanto ao objeto da reconvenção e também ao seu conhecimento.