ATENÇÃO AO PROCEDIMENTO DE INTIMAÇÃO DAS TESTEMUNHAS

Há anos, esse assunto perturba a vida dos advogados que atuam na seara trabalhista. Vamos organizar as ideias.

A CLT não prevê o “rol de testemunhas” e conta com dois requisitos distintos para a intimação delas:

  • no rito ordinário (artigo 825 da CLT): bastaria o não comparecimento, na audiência, da testemunha convidada; e
  • no rito sumaríssimo (artigo 852-H, § 3º, da CLT): além do não comparecimento da testemunha na audiência, a parte deve comprovar a realização do convite.

Cumpridos esses pressupostos e requerendo a parte o adiamento da audiência e a intimação da testemunha, o(a) juiz(a) deve deferi-los, sob pena de nulidade por cerceamento de defesa.

Mas, cuidado: mesmo no rito ordinário, há juízes que exigem o registro de que houve o convite e a justificativa para a ausência da testemunha (Informativo nº 106 do TST). Podem, ainda, querer confirmar, na audiência de prosseguimento, com a própria testemunha, se ela, de fato, chegou a ser convidada pela parte. Daí a importância de se atuar sempre com boa-fé, pedindo o adiamento da audiência e a intimação da testemunha quando, efetivamente, realizado o convite.

Alguns outros juízes preferem adotar o “rol de testemunhas” (artigo 357, § 4º, do CPC). E não há irregularidade nisso (Informativos nºs 151, 166 e 176 do TST).

Adotado esse procedimento pelo juízo, a parte tem duas opções:

  • cumprir a determinação e apresentar o rol de testemunhas: nesse caso, elas serão intimadas e a sua ausência na audiência implicará no adiamento da sessão; ou
  • não apresentar o rol de testemunhas: nessa hipótese, elas deverão comparecer independentemente de intimação, sob pena de preclusão – não caberá alegação de cerceamento de defesa.

Mas, novamente, cuidado: é possível que, adotando o “rol de testemunhas”, o(a) juiz(a) esteja aplicando o procedimento do artigo 455 do CPC. No caso, a intimação da testemunha é feita por você, advogada ou advogado, salvo nas hipóteses do § 4º.

Se a ausência da testemunha é devidamente justificada, o adiamento da sessão é cabível de qualquer maneira, com a apresentação do rol, ou não.

Dito tudo isso, aqui vai uma dica: esteja sempre atento às determinações que constam da carta de intimação da parte para a audiência ou da própria ata da audiência inicial – em regra, nelas é que há as informações relativas ao procedimento adotado pelo juízo.

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