São muito comuns, na prática, discussões que envolvem a juntada de documentos e, com ela, a preclusão e o cerceamento de defesa.
O que você, advogada ou advogado, precisa saber para evitar prejuízos ao seu cliente nesse aspecto:
PRIMEIRO. Existe uma diferença entre os documentos “indispensáveis à propositura da ação” (artigo 320 do CPC) e os documentos, simplesmente, destinados a comprovar os fatos alegados (artigo 434 do CPC): aqueles primeiros se constituem em requisito da petição inicial e, portanto, a sua ausência demanda a concessão de prazo para aditamento, sob pena de extinção do feito sem exame do mérito (artigo 321, parágrafo único, do CPC).
Esse mesmo tratamento não é dado aos demais documentos, os destinados à instrução propriamente dita: cabem às partes juntá-los oportunamente, sob pena de ver a pretensão rejeitada – há resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
SEGUNDO. Não é pacífico o entendimento em favor da possibilidade de as partes juntarem documentos até o fim da instrução processual (artigo 845, parte final, da CLT). Com o intuito de se evitarem retrocessos no processo, existe, sim, o risco de o juiz não admitir a apresentação de documentos após a fase postulatória – e isso, com fundamento legal.
O artigo 787 da CLT prevê que a “reclamação escrita” deve vir acompanhada, desde logo, com os documentos em que se fundar.
Além disso, o artigo 434 do CPC dispõe que a petição inicial e a contestação devem vir instruídos com os documentos destinados a fazer prova das alegações ali aduzidas.
De todo modo, não se incluem em tais regras (artigo 435, parágrafo único, do CPC):
- motivo de força maior;
- os documentos destinados a comprovar algum fato novo ocorrido depois da fase postulatória;
- os documentos destinados a contrapor outros produzidos nos autos pelo adverso; e
- os chamados “documentos novos”.
Neste último caso e naquele primeiro, a parte que apresentar os documentos deverá comprovar o motivo que impediu a sua juntada prévia.
TERCEIRO. A todo o tempo, está sendo avaliada a boa-fé da parte (artigos 5º e 435, parágrafo único do CPC), portanto, o requerimento de juntada extemporânea de documentos não pode resultar em incidente manifestamente infundado (artigo 793-B, inciso VI, da CLT).
Não há espaço, aqui, para truques, ardilezas, tumultos processuais, enfim, para a prática de atos que fogem àqueles motivos previstos no artigo 435 do CPC. A juntada de documentos pode influenciar, diretamente, nos argumentos apresentados pelo adverso e, até mesmo, em outras provas do processo; logo, deve ser encarada com muita seriedade, sob pena de eventual multa por litigância de má-fé (artigo 793-C da CLT).