ASPECTOS PROCESSUAIS DO INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS

A uniformização da jurisprudência pelo rito dos recursos repetitivos não é novidade no processo do trabalho. Foi inserida na CLT pela Lei nº 13.015/2014, por meio da regulamentação da matéria nos artigos 896-B e 896-C. Além disso, o TST regulamentou o procedimento na Instrução Normativa nº 38/2015, revogando vários dispositivos do Ato SEJUD.GP nº 491/2014.

Trata-se de incidente aplicado, especificamente, ao recurso de revista, quando constatada: (i) a multiplicidade de recursos de revista com idêntica questão de direito; e (ii) existência de matéria relevante ou a existência de entendimentos divergentes entre Ministros das Turmas do TST ou da SDI-1 do TST (“caput” do artigo 896-C).

A proposta de afetação da matéria pode ser feita: (i) pelo Presidente de uma das Turmas; ou (ii) pelo Ministro Relator dos embargos de divergência na SDI-1; e ela será submetida ao colegiado da SDI-1, que poderá acolhê-la pelo voto da maioria simples dos seus membros, decidindo, ainda, se o julgamento se dará pela própria SDI-1 ou pelo Plenário do TST (artigo 2º, §§ 1º, 2º e 3º, inciso I, da IN 38/2015).

Se a matéria objeto do incidente estiver disciplinada em Súmula ou OJ do TST, o julgamento será realizado, obrigatoriamente, pelo Tribunal Pleno (artigo 281, § 3º, inciso I, do Regimento Interno do TST).

Com o acolhimento da afetação da matéria, haverá o sobrestamento de outros recursos que também tratam dessa mesma questão: tanto os embargos e os recursos de revista no TST (§ 5º do artigo 896-C e artigo 3º da IN 38/2015), quanto os recursos de revista (aqueles submetidos ao primeiro juízo de admissibilidade) e os recursos ordinários nos TRTs (§ 3º do artigo 896-C e artigo 6º da IN 38/2015). Excepcionalmente, poderá haver determinação de suspensão também no primeiro grau (artigo 14, inciso III, da IN 38/2015).

Estando a ação tramitando em primeiro grau, o reclamante pode desistir do pedido que trata de matéria afetada no TST, independentemente de consentimento do reclamado, mesmo depois de já apresentada a contestação, mas desde que antes de prolatada a sentença. Se a desistência for requerida antes da contestação, o reclamante ficará dispensado do pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais (§§ 1º, 2º e 3º do artigo 1.040 do CPC; e artigo 16, §§ 1º e 2º, da IN 38/2015).

As partes do processo atingidos por esse sobrestamento são dele intimadas, podendo se insurgir nos casos de alegação: (i) de intempestividade do recurso sobrestado; e (ii) de existência de distinção entre a matéria objeto do recurso e a matéria objeto do incidente de recursos repetitivos – “distinguishing” (§ 16 do artigo 896-C e artigo 9º, § 1º da IN 38/2015).

Julgado o incidente, a decisão possui efeito vinculante para o próprio TST e para os demais juízes e tribunais regionais (artigo 927, inciso III, do CPC), exceto nos casos de: (i) distinção da matéria (artigo 15 da IN 38/2015); (ii) edição superveniente de lei que altera a base do fundamento da decisão proferida em IRRR; e (iii) superação do precedente (“overruling”).

Fora isso, decisões proferidas em dissonância com o precedente vinculante caracterizam “error in judicando” ou “error in procedendo”, sendo passíveis de recurso próprio e, também, após esgotadas as instâncias ordinárias, mas antes do trânsito em julgado, de Reclamação diretamente ao TST (artigo 988, § 5º, do CPC; e artigo 210, inciso III, do Regimento Interno do TST).

Como é possível perceber, as disposições da Instrução Normativa nº 38/2015, também inseridas no Regimento Interno do TST, são um espelho do que preveem os artigos 1.036 a 1.041 do CPC, os quais tratam do julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos.

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