Certamente, você já sabe que os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição e obscuridade no julgado. Além disso, a interposição dos embargos pode buscar a correção de erro material (artigo 1.022, inciso III, do CPC) e de equívoco no exame de um dos pressupostos extrínsecos do recurso (artigo 897-A da CLT).
As maiores discussões havidas em relação ao tema estão relacionadas à omissão e à contradição. Na prática, eu percebo que as partes têm dificuldade em apontar esses vícios, culminando, algumas vezes, na obrigação de pagar a multa prevista nos §§ 2º e 3º do artigo 1.026 do CPC e, agora, nos artigos 793-B e 793-C da CLT.
A contradição que admite a interposição dos embargos declaratórios é a intrínseca, ou seja, aquela identificada entre os próprios termos da decisão judicial. Não existe contradição entre a decisão e a prova, ou entre a decisão e a jurisprudência, muito menos entre a decisão e o entendimento da parte. Ao trazer esse tipo de insurgência para o processo, o que se busca é a reapreciação do que já foi discutido e, consequentemente, a reforma do julgado – e isso apenas é admitido por meio do recurso propriamente dito.
Quanto à omissão, o parágrafo único do artigo 1.022 do CPC detalha os casos em que se afiguram cabíveis os embargos. E, aqui, eu quero chamar a sua atenção para o que prevê o inciso IV do § 1º do artigo 489 do CPC: “não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador” (destaquei).
Muita gente confunde isso com o dever de o juiz ou a juíza se manifestar sobre “cada vírgula” argumentada pela parte. Não é isso que a norma prevê. A omissão a ser apontada nos embargos é em relação a algum aspecto alegado e provado, que seja capaz de influenciar diretamente no julgamento, alterando o seu resultado.
Daí, a razão de ser do prequestionamento. Ele não é um fim em si mesmo. Decorre de um dos vícios de admissibilidade mencionados acima.
A parte deve, sim, fazer uso do instituto para evitar a preclusão quanto à determinada matéria no recurso de revista ou de embargos (Súmula 184 do TST). Assim, através dos embargos declaratórios, ela vai pedir, por exemplo, o pronunciamento sobre uma determina questão não apreciada e capaz de modificar a conclusão da decisão.
Feito isso, você deve ficar tranquilo(a). Ainda que esses embargos venham a ser rejeitados, a questão estará prequestionada (prequestionamento implícito ou ficto), na forma do artigo 1.025 do CPC e da Súmula 297, III, do TST.