“EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. FICHAS FINANCEIRAS. IDONEIDADE COMO MEIO DE PROVA.

1. A despeito da previsão legal no sentido de que “o pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado” (artigo 464 da Consolidação das Leis do Trabalho), tem-se que, atualmente, os empregadores, em regra, vêm efetuando o pagamento dos salários de seus empregados mediante depósito bancário, conforme autorizado pelos artigos 464, parágrafo único, e 465 do texto consolidado. De tal sorte, a obrigação legal contida na cabeça do artigo 464 da Consolidação das Leis do Trabalho não obsta que o empregador comprove o pagamento de salário por outros meios de prova como, por exemplo, as fichas financeiras da empresa – que terão força probante desde que não contrastadas por outros meios de prova que as desautorizem. Precedentes de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho.

2. Embargos interpostos pelo reclamante de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se nega provimento.”

(E-ARR-568-74.2015.5.17.0007, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 06/11/2020, destaquei).

A discussão estabelecida entre as partes nesse processo é a seguinte: as fichas financeiras apresentadas pelo empregador-reclamado, ainda que não contenham a assinatura do empregado, são válidas como meio de prova do pagamento das verbas requeridas?

É comum, em manifestações sobre os documentos trazidos com a defesa, a parte reclamante impugná-los não só quanto ao conteúdo, mas também em relação ao seu aspecto formal; e, quando se trata das fichas financeiras, costuma-se apontar a invalidade decorrente da falta de assinatura.

Os artigos 464 e 465 da CLT dispõem o seguinte:

Art. 464 – O pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado; em se tratando de analfabeto, mediante sua impressão digital, ou, não sendo esta possível, a seu rogo.
Parágrafo único. Terá força de recibo o comprovante de depósito em conta bancária, aberta para esse fim em nome de cada empregado, com o consentimento deste, em estabelecimento de crédito próximo ao local de trabalho.

Art. 465. O pagamento dos salários será efetuado em dia útil e no local do trabalho, dentro do horário do serviço ou imediatamente após o encerramento deste, salvo quando efetuado por depósito em conta bancária, observado o disposto no artigo anterior.

(destaquei)

Note-se que a redação do “caput” é originária do advento do diploma celetista, ou seja, trata-se de dispositivo que não reflete tanto a prática comum da atualidade; daí o porquê da edição do seu parágrafo único, bem como do artigo 465 da CLT, ambos pela Lei nº 9.528/1997.

Grande parte das empresas de hoje se vale de transações bancárias eletrônicas para a realização do pagamento dos salários dos seus empregados, entendendo-se, assim, que as fichas financeiras não se equivalem aos recibos de que trata o “caput” do artigo 464 da CLT e, portanto, possuem validade mesmo sem a assinatura do trabalhador.

Na prática, isso implica dizer que, uma vez apresentadas as fichas financeiras pelo reclamado, presume-se efetuado o pagamento dos valores ali discriminados – com tais documentos, o empregador se desincumbe do encargo probatório quanto a eventual fato extintivo alegado na contestação (artigo 818, inciso II, da CLT), salvo quando apresentados outros elementos de prova (além da própria ausência da assinatura do empregado) capazes de desabonarem a prova documental.

O fato é que a impugnação ofertada pela parte reclamante não pode ser genérica; ao contrário disso, deve ser específica, podendo ele, inclusive, se valer das suas próprias vias dos holerites como prova das incorreções eventualmente apontadas.

Perceba que o julgado é da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, representando, assim, a jurisprudência uniforme da Corte Superior Trabalhista.

Felipe Kakimoto 2021. Todos os Direitos Reservados.

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