ALGUNS APONTAMENTOS IMPORTANTES SOBRE O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS

Eu quero, aqui, chamar a sua atenção para o seguinte:

1. Na fase de conhecimento do processo trabalhista, as custas processuais são exigidas uma única vez.

Em demandas com litisconsorte, o recolhimento feito por um deles aproveita aos demais, mesmo que aquele pleiteie sua exclusão da lide. Se essa exclusão vier a ocorrer, poderá ser exigido o ressarcimento pelo(s) litisconsorte(s) que permanecer(em) no processo.

Se, em grau de recurso, houver a inversão do ônus da sucumbência e as custas já tiverem sido pagas pelo antigo vencido, o novo vencido não está obrigado a outro recolhimento, mas sim ao reembolso à parte contrária ao final do processo (Súmula nº 25, item II, do TST).

Se, além dessa inversão de sucumbência, houver acréscimo no valor das custas, o novo vencido também deverá fazer o recolhimento dessa diferença, na forma do § 1º do art. 789 da CLT.

Lembrando que esse recolhimento da diferença não é exigível do vencido isento (artigo 790-A da CLT), mas o reembolso à parte contrária, sim (Súmula nº 25, item IV, do TST). Há juízes que entendem devido esse reembolso até mesmo pelo beneficiário da justiça gratuita.

2. A sentença deve fixar as custas a serem pagas pelo vencido (CLT, art. 832, § 2º).

Se for omissa nesse aspecto, a parte não está obrigada ao recolhimento, até que seja devidamente intimada a tanto (Súmula nºs 25, item III, e 53, ambas do TST).

Trata-se de regra distinta daquela aplicada nos dissídios coletivos (OJ nº 27 da SDC do TST).

De todo modo, nada impede de você opor embargos declaratórios, pedindo que a omissão quanto à fixação das custas seja sanada pelo juízo de 1ª instância.

3. A nova sistemática processual permite a correção de vício formal quanto ao recolhimento das custas processuais (CPC, art. 1.007, §§ 2º e 7º; e OJ 140 da SDI- do TST), mas isso não tem se aplicado, de maneira tranquila, no caso de ausência de comprovação desse preparo, hipótese que gera a imediata deserção do recurso.

A jurisprudência do TST tem sido no sentido de que o § 4º do artigo 1.007 do CPC não se aplica no processo trabalhista, por ser incompatível com o § 1º do artigo 789 da CLT, o qual exige a comprovação do recolhimento das custas dentro do prazo recursal.

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