ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DECORRENTE DE ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS EM CONSTRUÇÃO VERTICAL

“AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONSTRUÇÃO VERTICAL. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS EM QUANTIDADE SUPERIOR A 250 LITROS. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 385 DA SBDI-I OU DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.

1. Controvérsia acerca do direito ao pagamento de adicional de periculosidade a empregado que laborava em prédio em cujo subsolo havia 4 (quatro) tanques horizontais que armazenavam, cada um, 250 (duzentos e cinquenta) litros de líquido inflamável (óleo diesel), consoante quadro fático delimitado pelo Tribunal Regional do Trabalho.

2. A teor da Orientação Jurisprudencial n.º 385 da SBDI-I do TST, ” é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical.” A SBDI-I fixou, recentemente, o entendimento de que, uma vez superado o limite de 250 (duzentos e cinquenta) litros, na quantidade total, de líquido inflamável armazenado em recinto fechado, é devido o adicional de periculosidade, nos termos da já referida Orientação Jurisprudencial. Precedentes.

3. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão mediante a qual se negou seguimento aos Embargos, ante a ausência de comprovação de divergência jurisprudencial, na forma prevista no artigo 894, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, ou de contrariedade à Orientação Jurisprudencial n.º 385 da SBDI-I desta Corte superior. Agravo a que se nega provimento”

(Ag-E-ARR-1001581-84.2016.5.02.0036, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 26/06/2020 – destaquei)

Hoje em dia, muitos edifícios (construção vertical) mantém o armazenamento de líquido inflamável (óleo diesel), utilizado para alimentar os geradores de energia elétrica, sendo que o Tribunal Superior do Trabalho, desde 2010, possui entendimento, sedimentado na OJ nº 385 da SDI-1 do TST, no seguinte sentido:

“Adicional de periculosidade. Devido. Armazenamento de líquido inflamável no prédio. Construção vertical. (DeJT 09/06/2010)

É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical.

(destaquei)

Quanto a isso, nos tribunais, é intensa a discussão quanto aos elementos que, realmente, caracterizam o adicional de periculosidade, tendo em vista os diversos aspectos tratados nas Normas Regulamentadoras nºs 16 e 20 do extinto Ministério do Trabalho.

Abro, aqui, um parêntese para ressaltar que, nas ações trabalhistas, qualquer pretensão afeta ao adicional de insalubridade ou de periculosidade deve estar devidamente fundamentada na “relação oficial do Ministério do Trabalho” (Súmula nº 448, item I, do TST) – em regra, a realização da perícia é obrigatória (artigo 195 da CLT), mas a conclusão do laudo pericial não basta, sendo necessária também a classificação do labor como insalubre ou perigoso pelas aludidas “NRs”, no caso, as de números 16 e 20.

A armazenagem dos líquidos inflamáveis é tratada, especificamente, pelo Anexo nº 2 da NR-16, devendo, aqui, ser destacado o seguinte:

  1. Entende-se como armazenagem de líquidos inflamáveis quaisquer atividades executadas dentro da bacia de segurança dos tanques (item 2.III.a).
  2. É considerada área de risco toda essa bacia de segurança (item 3.d).
  3. Não caracteriza a periculosidade a armazenagem de líquido inflamável em embalagens certificadas, quando observados os limites previstos no Quadro I, independentemente do número total de embalagens armazenadas (item 4.1).
  4. O Quadro I estabelece que a capacidade máxima para as embalagens de líquido inflamável é de 250 litros – varia de 60 a 250 litros, a depender do material da embalagem.

Como é possível perceber, a caracterização da periculosidade, para fins de percepção do adicional, decorre de um conjunto de fatores, os quais devem ser considerados no caso concreto.

Além da NR-16, a NR-20 (publicada pela Portaria MTE nº 308/2012) também traz alguns fatores que, vez ou outra, são analisados em perícias designadas em ações trabalhistas:

  1. Os tanques de armazenamento de líquido inflamável instalados no interior dos edifícios devem ser enterrados e destinados apenas a óleo diesel (item 20.17.1).
  2. Não se enquadram nessa exigência os tanques de superfície que armazenam óleo diesel destinados à alimentação de geradores de energia elétrica, desde que comprovada a impossibilidade de instalá-lo enterrado ou fora da projeção horizontal do edifício (item 20.17.2).
  3. Dentro do edifício, deve conter até 3 tanques, com capacidade de 3.000 litros cada um, separados entre si e do restante da edificação por paredes resistentes ao fogo e porta tipo corta-fogo (item 20.17.2.1, letras “c” e “d”)

A referida Portaria nº 308/2012 foi expressamente revogada pela Portaria nº 1.360/2019, tendo havido diversas alterações na NR-20, entre elas:

  1. Deixou de ser exigido um número máximo de tanques de armazenamento de combustível.
  2. A capacidade de armazenagem mudou para: (i) 5.000 litros por tanque e por recinto; (ii) 10.000 litros por edifício, independentemente da existência de interligação entre os edifícios por meio de garagens, passarelas, túneis etc. (item 2.1, letras “c” e “d”).

Note que a jurisprudência atual e iterativa do TST não leva em conta a capacidade de armazenagem regulamentada pela NR-20, mas sim apenas o que dispõe a NR-16 sobre esse assunto. Inclusive, considera a quantidade total de 250 litros, já somando todos os tanques existentes no interior do edifício.

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