É a abordagem dessas temáticas na ação trabalhista que nos interessa aqui hoje. Vamos a elas.
ACÚMULO DE FUNÇÕES. O simples acúmulo de tarefas atribuídas ao empregado não gera direito a um plus salarial. O parágrafo único do artigo 456 da CLT traz a tese da multifuncionalidade dos empregados: estabelecida a função a ser exercida, ela comporta não uma ou outra atividade específica, mas todas que lhe sejam compatíveis e que não impliquem aumento da responsabilidade.
É raro o acolhimento de pedidos nesse sentido. Se o autor, a quem cabe o ônus probatório, quer ter alguma chance de êxito, deve:
- demonstrar que o adicional postulado tem amparo contratual (contrato de trabalho, regulamento da empresa, normas coletivas de trabalho) – isso, se não tiver previsão legal;
- inexistindo previsão legal ou contratual (há juízes que entendem não ser necessária), provar o acúmulo habitual com atividades não só diferentes daquelas pactuadas, como também estranhas ao próprio núcleo do contrato – a ponto de ser possível apontar violação ao artigo 468 da CLT e enquadrar o caso no artigo 483, alínea “a”, da CLT.
DESVIO DE FUNÇÃO. Aqui, há efetiva substituição de ocupações: a responsabilidade do empregado é direcionada para atividades típicas de outra função.
Comece pensando numa empresa que adota o quadro de carreira, com delimitação prévia das atribuições de cada função. O descumprimento às suas regras pode implicar em: (i) preterição em promoção; (ii) reenquadramento (Súmula nº 127 do TST); ou (iii) desvio de função (OJ nº 125 da SDI-1 do TST).
O TST entende que a existência do quadro de carreira não é requisito para o deferimento de diferenças salariais por desvio funcional. Nesse caso, deve o reclamante:
- provar o exercício de função diversa daquela para que foi contratado;
- demonstrar que essa função demanda maiores responsabilidades e é melhor remunerada.
É como se um novo contrato, diferente daquele em vigência, passasse a existir (artigo 460 da CLT).
EQUIPARAÇÃO SALARIAL. Esqueça o mero acúmulo de tarefas e o quadro de carreira (fato impeditivo – § 2º do artigo 461 da CLT). Também não se fala, necessariamente, em exercício de nova função. Aqui, as diferenças salariais:
- têm fundamento na identidade entre as atividades desempenhadas pelo autor e outro empregado (fato constitutivo do direito – “caput” do artigo 461 da CLT);
- têm como parâmetro a remuneração auferida por esse empregado paradigma.
Você, advogada ou advogado, deve saber identificar o instituto a que o caso concreto se refere, para que possa tratá-lo de maneira adequada e específica no processo, aumentando as chances de êxito.