A IMPORTÂNCIA DA JURISPRUDÊNCIA PARA O SEU TRABALHO NO PROCESSO

Talvez você já tenha ouvido falar que não vale tanto a pena apresentar arestos jurisprudenciais como fundamento para um determinado pedido ou defesa, pois, supostamente, eles sequer seriam lidos pelos juízes.

Posso afirmar que essa impressão está equivocada. O fato é que, na grande maioria dos casos, as próprias partes não trazem os precedentes adequados para as suas respectivas pretensões – ou são genéricos demais e acabam não dizendo muita coisa sobre o direito que é invocado nos autos; ou já se encontram superados por decisões mais recentes.

A indicação de um aresto específico – e basta apenas um mesmo – pode fazer diferença no julgamento final da demanda, ainda mais no contexto atual do direito processual, em que tem ganhado bastante relevância a figura dos “precedentes judiciais”, especialmente os acórdãos proferidos em casos repetitivos (recursos repetitivos nos tribunais superiores e incidente de resolução de demandas repetitivas nos tribunais regionais), de observância obrigatória pelos juízes e tribunais (artigos 927, inciso III, e 928, ambos do CPC, c/c o artigo 3º, inciso XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST; e artigos 896-B e 896-C da CLT).

Ao citar a jurisprudência, vinculante ou não, como um argumento para a pretensão, a parte deve ficar atenta à “ratio decidendi” do precedente indicado, observando se os fundamentos que determinaram aquela decisão realmente se ajustam ao caso concreto. Penso que a indicação desses arestos específicos desde a fase postulatória se apresenta como uma boa estratégia de defesa para ambas as partes do processo, pois, mais adiante, eventual divergência jurisprudencial acerca da matéria discutida pode viabilizar a interposição do recurso de revista (artigo 896, itens “a” e “b”, da CLT).

Por sua vez, a correta indicação do precedente judicial de observância obrigatória aumenta – e muito – as chances de êxito no processo – a sua não aplicação demandaria, em regra, a demonstração de que: 

  • o caso concreto não se adequa à “ratio decidendi” do aludido precedente (“distinguishing”); ou
  • esse precedente já foi superado por outro superior (“overruling”); ou
  • foi editada uma nova norma legal que modifica a base de sustentação desse precedente – §§ 16 e 17 do artigo 896-C da CLT.

Perceba que, por ser de observância obrigatória pelos juízes e tribunais, o desrespeito injustificado ao comando dos acórdãos proferidos em casos repetitivos caracteriza “error in judicando”, assim como se dá em todos os outros casos em que há má aplicação do direito. Portanto, caso a parte queira se insurgir, deve, igualmente, valer-se das vias recursais adequadas e pode até mesmo fazer uso da Reclamação (artigo 988, inciso IV, e § 5º, inciso II, do CPC).

Atente ainda para o fato de que a inobservância do precedente invocado, sem a devida demonstração da existência de distinção em relação ao caso concreto ou sem a demonstração da superação do entendimento atrai a interposição dos embargos declaratórios (artigo 489, § 1º, inciso VI, e parágrafo único do artigo 1.022, ambos do CPC) – no caso, a juíza ou o juiz deve expor os fundamentos para o afastamento da jurisprudência vinculante.

Em suma, a jurisprudência também pode servir como um fortíssimo fundamento para a pretensão deduzida em juízo, seja ela vinculante ou não, desde que apresentada de forma objetiva e precisa, com o devido enquadramento da sua “ratio decidendi” ao caso concreto, e representando o atual e iterativo posicionamento dos tribunais acerca da matéria discutida no processo.

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