“Crucial a percepção de que a inovação trazida com a Reforma Trabalhista, no que diz respeito à necessidade de liquidação do pedido, possui caráter eminentemente instrumental, não sendo razoável interpretação normativa que transforme o direito processual em intransponível obstáculo ao jurisdicionado na busca pelo exercício de seu direito.

(RO 0100482-66.2018.5.01.0035, TRT 9ª Região, 9ª Turma, Relator Desembargador Antônio Carlos de Azevedo Rodrigues, DEJT 30/03/2020, destaquei).

Com o advento da Lei nº 13.467/2017, que instituiu a denominada reforma trabalhista, o § 1º do artigo 840 da CLT passou a exigir, como requisito da petição inicial, a indicação de pedido certo, determinado e com a discriminação do seu valor, sob pena, inclusive, de extinção sem resolução do mérito (§ 3º).

Pedido certo é o expresso (oposto de implícito – § 1º do artigo 322 do CPC).

Pedido determinado é o definido quanto à qualidade e quantidade, dizendo respeito à sua liquidez (oposto de pedido genérico, cujo valor não é possível identificar de imediato – § 1º do artigo 324 do CPC).

Portanto, é possível termos pedidos certos e determinados (ex.: verbas rescisórias, auxílio transporte) e também pedidos que, embora certos, sejam indeterminados quanto à qualidade ou à quantidade (ex.: diferenças de comissões cuja apuração demande prova pericial). Nessa segunda hipótese, diante da impossibilidade de apontamento do exato valor do pedido, tem-se admitido a indicação de valores por mera estimativa, tal como previsto, inclusive, no § 2º do artigo 12 da IN 41/2018 do TST, “in verbis”:

§ 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil.
(destaquei)

Não foi esse, todavia, o posicionamento da Juíza Titular da 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que, ao constatar o apontamento de estimativas de valores pela parte reclamante, decidiu indeferir a petição inicial e, assim, extinguir o processo sem resolução do mérito.

O TRT da 9ª Região, por sua vez, dando provimento ao recurso ordinário da reclamante, declarou a nulidade da sentença, pelos seguintes fundamentos:

  1. admite-se, sim, a indicação dos valores de pedidos por mera estimativa, notadamente nos casos de impossibilidade da sua exata individualização, sob pena de se transformar o direito processual em obstáculo ao pleno exercício do direito de ação pelo jurisdicionado; e
  2. ainda que fosse o caso de se entender que a reclamante não cumpriu requisito da petição inicial, caberia a concessão de prazo para emenda ou aditamento, na forma dos artigos 317 e 321 do CPC, bem como do entendimento sedimentado na Súmula nº 263 do TST.

Essa decisão, além de ser compatível com os princípios da solução integral do mérito e da vedação às decisões-surpresas (artigos 4º, 9º e 10, todos do CPC), coaduna-se com julgamento já proferido pelo TST (ARR-1000987-73.2018.5.02.0271, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 16/10/2020), no sentido de que os valores atribuídos aos pedidos formulados na petição inicial se constituem em mera estimativa, não implicando, assim, em limitação da condenação.

Os comentários a esse julgado podem ser acessados por este link: https://bit.ly/373ysT9.