EQUIPARAÇÃO SALARIAL. INDICAÇÃO DEMAIS DE UM PARADIGMA. INÉPCIA DA INICIAL NÃO CONFIGURADA.

A indicação de dois paradigmas não tem como resultado o reconhecimento da inépcia da petição inicial, uma vez que esta foi apresentada nos moldes do art. 840 da CLT e possibilitou o exercício do direito de defesa pela reclamada.”

(RO 1001676-96.2018.5.02.0084, TRT 2ª Região, 3ª Turma, RelatorPaulo Eduardo Vieira de Oliveira, DEJT 03/11/2020)

A equiparação salarial, como se sabe, tem fundamento na identidade entre as atividades desempenhadas pelo autor e outro empregado – este chamado “paradigma”, cuja remuneração é apontada como parâmetro para as diferenças postuladas.

Discute-se, aqui, se seria possível o autor da ação trabalhista indicar mais de um paradigma para embasar o pleito da equiparação salarial.

Na primeira instância, a Juíza se manifestou em sentido negativo, decidindo pela extinção do pedido sem resolução do mérito. Entendeu que, com a indicação de dois paradigmas, o fato deixa de ser determinado, revelando mais a intenção do reclamante em buscar um aumento do seu salário a qualquer custo do que, efetivamente, hipótese de equiparação salarial.

Por sua vez, como se vê pela ementa acima transcrita, o TRT da 2ª Região decidiu de maneira diferente, reformando a sentença. Fundamentou que, pelo fato de o artigo 461 da CLT não impor qualquer restrição à indicação de paradigmas, é possível admitir mais de um, desde que a petição inicial seja apresentada nos moldes do artigo 840 da CLT e viabilize o pleno exercício do direito de defesa pela parte reclamada.

Essa decisão do TRT, vale dizer, coaduna-se com o entendimento do TST acerca da matéria, a saber:

“(…) RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO PELA RECLAMADA. INEPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO DE EQUIPARAÇÃO.
Não há falar que a indicação de mais de um paradigma torne inepta a petição inicial quanto ao pedido de equiparação salarial, que tem como pressuposto para o seu deferimento apenas o preenchimento dos requisitos previstos no art. 461 da CLT. Ademais, não decorre desse fato quaisquer das hipóteses previstas no art. 295, parágrafo único, do CPC, razão por que não se configura a indicada ofensa. Constata-se, dessa forma, que foram atendidos os pressupostos previstos no art. 840 , § 1º, da CLT, que impõe breve exposição dos fatos desde que permitida uma compreensão razoável da demanda, o que se verificou na hipótese e possibilitou a apresentação de efetiva defesa pela reclamada. (…).”
(E-ED-RR-486600-72.2002.5.09.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Joao Batista Brito Pereira, DEJT 19/03/2010, destaquei).

A inépcia da petição inicial se caracteriza pelas situações expressamente previstas no § 1º do artigo 330 do CPC: (i) ausência de pedido ou de causa de pedir; (ii) formulação de pedido indeterminado, exceto quanto a própria lei admite o pedido genérico (§ 1º do artigo 324 do CPC); (iii) falta de lógica entre a narração dos fatos e a sua conclusão; (iv) existência de pedidos incompatíveis entre si.

Nesse contexto, desde que a indicação de mais um paradigma não incorra em qualquer um desses vícios, mantendo-se sempre a coerência na argumentação que vai abranger essa variedade de contratos de trabalho, não há outro fundamento para a declaração da inépcia da petição inicial.

Felipe Kakimoto 2021. Todos os Direitos Reservados.

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