A HIPOTECA JUDICIÁRIA É EFEITO AUTOMÁTICO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA

“II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. HIPOTECA JUDICIÁRIA. EFEITO SECUNDÁRIO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.

Ante a possível violação ao art. 495 do NCPC, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.

III – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. HIPOTECA JUDICIÁRIA. EFEITO SECUNDÁRIO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.


O Tribunal Regional afastou a determinação de garantia da execução mediante hipoteca judiciária, por entender que “a hipoteca judiciária restringe-se aos casos em que há patente risco de inadimplência do devedor”. A atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte é no sentido de que a hipoteca judiciária é compatível com o processo do trabalho, independe de juízo de solvabilidade do devedor e constitui efeito automático da sentença condenatória, sendo viável, inclusive, sua determinação ex officio. Recurso de revista conhecido e provido.”

(RRAg-1001321-30.2013.5.02.0321, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 07/08/2020 – destaquei).

A hipoteca judiciária está prevista no artigo 495 do CPC e, nas lições de Élisson Miessa (2019, p. 903), “representa um direito real de garantia sobre coisa alheia e permite que um bem pertencente ao devedor possa assegurar o cumprimento de obrigação pecuniária”.

Ela decorre da própria sentença que condena a parte reclamada ao pagamento de uma prestação em dinheiro, permitindo que o credor, em futura fase de execução, em caso de inadimplemento do devedor, persiga o bem gravado.

O instituto é aplicado no processo do trabalho (artigo 17 da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST), funcionando assim:

  1. Com uma cópia da sentença em mãos, o reclamante se apresenta no cartório de registro de imóveis e solicita o registro da hipoteca judiciária (artigo 167, inciso I, da Lei nº 6.015/1973).
  2. Feito esse registro, o reclamante deverá informá-lo nos autos em até 15 dias, a fim de que a parte contrária seja devidamente cientificada (§ 3º do artigo 495 do CPC).

No caso concreto relacionado ao julgado da 2ª Turma do TST, discute-se se a hipoteca judiciária é medida excepcional, cabível apenas nas hipóteses em que há evidente risco de descumprimento da sentença (por exemplo: insolvência do devedor e prática de atos tendentes a fraudar a execução), ou se ela pode ocorrer de maneira irrestrita, independentemente da situação econômica do reclamado ou da conduta por ele adotada quanto à obrigação imposta.

O entendimento que vem sendo adotado pelo Tribunal Superior do Trabalho é nesse segundo sentido: trata-se a hipoteca judiciária de um efeito secundário e automático da sentença, podendo ser determinado de ofício pelo juiz, inclusive. E, nesse contexto, não haveria qualquer desrespeito à ordem preferencial de penhora de bens, prevista no artigo 11 da Lei nº 6.830/1980 e no artigo 835 do CPC.

Perceba que nem ao menos faz sentido o indeferimento do pedido de hipoteca judiciária, porque a apresentação da cópia da sentença perante o cartório de registro imobiliário independente de ordem judicial, de declaração judicial expressa ou de demonstração de urgência (§ 2º do artigo 495 do CPC).

Sem dúvida, é um ótimo meio de se assegurar o cumprimento futuro da sentença, mas a parte reclamante deve avaliar bem os riscos quanto à possível reforma (ou até mesmo invalidação) da sentença, pois, nesse caso, eventuais prejuízos causadas ao reclamado em virtude da constituição da garantia resultarão no dever de indenizar, independentemente da existência de culpa (§ 5º do artigo 495 do CPC) – indenização essa que será liquidada e executada nos próprios da ação trabalhista.

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