A FALTA DE IDENTIFICAÇÃO DA PARTE EM AUDIÊNCIA IMPLICA EM SUA IMEDIATA CONFISSÃO?

Perda de documento de identificação. Confissão ficta. Cerceamento de defesa.

Em face da ausência de identificação da reclamante em audiência de instrução, o juízo sentenciante bem poderia ouvi-la, oportunizando na sequência prazo de 15 (quinze) dias para a sua comprovação, tendo em vista que estavam anexados ao feito, junto à petição inicial, documentos de sua identificação, tais como a cópia do RG (sob id 9af77b6) e de sua CTPS (sob id c6e4c81), ou então que se designasse o ato processual para data posterior, conforme preconiza o § 2º do art. 844 da CLT. De fato, compulsando o feito, observa-se que o encarte dos informes ao recurso ordinário da reclamante, comprovando a perda do seu documento de identificação (perda somente reconhecida em audiência de instrução), ocorreu já na primeira ocasião em que a parte pôde se manifestar nos autos, em sede de embargos de declaração. Há que se considerar também que a justificativa é plausível, por isso entendo cabível à hipótese a disposição do parágrafo único do art. 493 do CPC de 2015, utilização oportunizada pelo permissivo do art. 769 da CLT. Assim, este relator tem posicionamento distinto do magistrado de origem, tendo em vista o disposto no art. 844, § 1º, da CLT. Preliminar de Recurso Ordinário da autora acolhida.

(TRT 2ª Região, RO 1001189-64.2019.5.02.0061, 14ª Turma, Desembargador Relator: Davi Furtado Meirelles – DEJT 13/07/2020 – destaquei)

O contexto que envolve o julgamento acima referido é o seguinte:

  1. Na audiência de instrução, compareceu uma pessoa se apresentando como sendo a reclamante, acompanhada de advogado, mas sem portar documentos de identificação; e se fizeram ausentes todos as reclamadas e os seus respectivos advogados.
  2. A reclamante foi considerada ausente, não se tendo produzido qualquer prova em audiência.
  3. Na sentença, foi reconhecida a confissão “ficta” de ambas as partes e, com isso, os pedidos foram analisados de acordo com a regra de distribuição do ônus probatório.
  4. Em embargos de declaração, a reclamante apresentou boletim de ocorrência e comprovante de solicitação da segunda via do seu documento de identificação, mas não foram acolhidos os argumentos de obscuridade e de omissão do julgado. Fundamentou o juiz, inclusive, que o advogado presente em audiência sequer consignou os protestos contra a decisão proferida naquele ato.
  5. Em recurso ordinário, a reclamante postulou a nulidade processual por cerceamento de defesa.

A primeira questão que se coloca, aqui, é a seguinte: o fato de parte não estar portando os seus documentos de identificação no ato da audiência implica na sua confissão “ficta”?

De fato, o caso é um tanto atípico, já que, normalmente, as partes se reconhecem em audiência e, em virtude disso, acaba não se exigindo delas a apresentação de documentos de identificação. Entretanto, na hipótese desse processo, nenhuma das reclamadas esteve presente em audiência, mas sim apenas uma pessoa que se apresentou como sendo a reclamante.

Para reconhecer o cerceamento do direito à produção da prova oral, a 14ª Turma do TRT da 2ª Região se valeu de dois fundamentos principais:

  1. Diante da existência de cópia do RG e da CTPS da reclamante no processo, o juiz poderia ouvi-la normalmente e, depois, conceder-lhe prazo para regularizar a sua identificação; ou, se assim não entendesse possível, poderia designar uma nova audiência, na forma do § 1º do artigo 844 da CLT.
  2. A perda do documento de identificação, comprovada pelo boletim de ocorrência e pelo comprovante de solicitação de segunda via, constitui-se em fato novo, sobre o qual a parte deveria ter sido previamente ouvida (parágrafo único do artigo 493 do CPC).

Note-se que o acórdão proferido pela 14ª Turma do TRT da 2ª Região se coaduna, inclusive, com a regra geral do novo CPC, de sanabilidade dos atos processuais defeituosos. Se a parte tem a oportunidade de regularizar a sua representação processual nos autos (artigo 76 do CPC), também lhe deve ser oportunizada a regularização da sua identificação.

Nada obstante, é válido chamar a atenção, aqui, para um fato que poderia ter levado o julgamento a uma conclusão diversa: em audiência, o advogado que acompanhava a reclamante não cuidou de consignar, em ata, os protestos da decisão que reconheceu a ausência da parte e declarou o encerramento da instrução processual, vindo se manifestar sobre o assunto apenas em embargos de declaração.

Correu-se o risco de a alegação de nulidade ser rejeitada, por inobservância do requisito previsto no artigo 795 da CLT (arguição do vício na primeira oportunidade que se tem para falar em audiência).

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