De fato, a alteração promovida no artigo 878 da CLT foi uma das mais questionadas, considerando a particularidade do processo trabalhista, que trata a execução apenas como uma de suas etapas. No entanto, a reforma é tão truncada que ficou inviável a sua aplicação prática. Isso porque:
- não esclarece se a iniciativa da parte se limita ao “dar início à execução” ou se é exigida em cada ato de expropriação;
- cria uma inconsistência na execução, pois, em tese, permitiria apenas a cobrança das contribuições previdenciárias (verba acessória – artigo 114, inciso VIII, da CF/88), enquanto se aguarda a iniciativa do interessado para a cobrança do crédito trabalhista (verba principal);
- contradiz a própria CLT, que diz ser responsabilidade do(a) juiz(a) velar pelo andamento rápido das causas, podendo determinar as diligências necessárias para tanto (artigo 765);
- anda na contramão de toda a sistemática processual, que busca o efetivo cumprimento da decisão de mérito em prazo razoável (artigos 4º e 6º do CPC).
Além disso, o descumprimento ao novo preceito legal não traz maiores implicações para o processo. Se o(a) juiz(a) decide promover a execução de ofício, sequer é possível alegar eventual nulidade, porque não existe prejuízo processual para as partes (artigo 794 da CLT).
Portanto, respondendo à dúvida acima, na prática, o início da execução continua sendo o mesmo: logo após a sentença de liquidação. Os juízes costumam determinar, ao final dessa própria sentença, a intimação do executado para o pagamento do crédito exequendo, prosseguindo-se com o trâmite previsto nos artigos 880 e seguintes da CLT.
Tratando-se de um(a) juiz(a) que entenda pela aplicação pura do novo artigo 878 da CLT, penso que, de todo modo, o autor será intimado da sentença de liquidação. Nesse caso, através de uma petição simples, pede-se o início da execução, com a intimação do réu para pagamento.
Isso tudo, é claro, não retira de você, advogada ou advogado, a obrigação de ser diligente com o processo. Afinal de contas, a prescrição da pretensão executiva (inércia da parte quanto ao ato de promover o início da execução) é de 2 anos (Súmula nº 150 do STF).