A DISTINÇÃO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA

Diferentemente do que ocorre no IRRR e no IRDR, as decisões proferidas no IAC não são consideradas “julgamento de casos repetitivos” (artigo 928 do CPC). Não se trata de exigir a existência de um único caso isolado – não é isso. Na verdade, aqui, a repetição da questão de direito não é tão frequente, ou seja, não está tão presente no dia a dia dos julgamentos dos tribunais trabalhistas.

Basta notar, por exemplo, a matéria que é objeto do único incidente de assunção de competência efetivamente admitido pelo TST até aqui (Tema nº 2): a aplicação, ou não, da garantia provisória de emprego à trabalhadora gestante contratada pelo regime de trabalho temporário (espécie do gênero “contrato por tempo determinado”). Certamente, é uma temática que já vinha sendo abordada em processos variados, mas não de maneira tão constante como aquela outra temática cuja discussão culminou na edição do item III da Súmula nº 244 do TST.

Justamente em razão dessa particularidade, a admissão do IAC não implica em sobrestamento de outros processos trabalhistas.

O IAC também pode ser instaurado em qualquer tribunal, mas, aqui, há uma diferença em relação ao IRDR: não é admitido quando o processo ainda se encontra em primeiro grau de jurisdição. Tanto que o § 1º do artigo 947 do CPC, não prevê o Juiz como um dos legitimados a requerer a instauração do incidente, mas sim apenas o Relator do recurso, da remessa necessária ou do processo de competência originária do tribunal, o qual assim poderá proceder de ofício ou a requerimento das partes, do Ministério Público ou da Defensoria Pública.

O artigo 947 do CPC prevê os seguintes pressupostos para a instauração do incidente: (i) relevante questão de direito com grande repercussão social (pressuposto positivo); e (ii) ausência de repetição da questão em múltiplos processos (pressuposto negativo). E com ele – o incidente –, busca-se prevenir divergência entre as turmas do tribunal ou compor uma divergência interna já existente (§ 4º).

Na prática, haverá um deslocamento de competência para o julgamento do recurso, da remessa necessária ou do processo de competência originária do tribunal. Por exemplo: um recurso ordinário que, antes, seria apreciado e julgado por uma turma do TRT passa a ser apreciado e julgado, junto com o IAC instaurado nesse mesmo processo, por outro órgão desse mesmo TRT que tenha a competência para a uniformização da jurisprudência – órgão esse indicado no regimento interno do próprio tribunal (§§ 1º e 2º do artigo 947 do CPC).

Definida a tese jurídica no IAC, ela terá efeito vinculante para todos os juízes e órgãos fracionários sujeitos à competência do tribunal (§ 3º do artigo 947 do CPC).

O julgamento do IAC pode ser impugnado pelas seguintes vias (1):

  1. Embargos de declaração (artigo 1.022 do CPC);
  2. Recurso ordinário (artigo 895, inciso II, da CLT), quando se tratar de julgamento de processos de competência originária do TRT;
  3. Recurso de revista (artigo 896 da CLT), quando se tratar de julgamento de recurso ordinário ou de remessa necessária de competência do TRT, em processo originário da vara do trabalho;
  4. Recurso extraordinário, que pode ser interposto em face da decisão do recurso de revista pelo TST (referido acima); ou em face do julgamento do IAC instaurado originariamente no próprio TST.
  5. Ação rescisória, cabível apenas contra a parte do julgamento que decide o caso concreto após a fixação da tese jurídica, ou seja, a parte que forma a coisa julgada material. A tese jurídica, em si, pelo fato de ser passível de revisão em qualquer outro momento (§ 3º do artigo 947 do CPC) não forma coisa julgada material, logo, não viabiliza o ajuizamento da ação rescisória.

As decisões proferidas em dissonância com a tese jurídica adotada em IAC são passíveis, inclusive, de Reclamação perante o tribunal que a fixou (artigo 988, inciso IV, e § 4º, do CPC).


(1) MIESSA, Élisson. Processo do Trabalho, 7. ed. rev., ampl. e atual. – São Paulo: Editora JusPodivm, 2019, p. 1120-1121.

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