A DESISTÊNCIA DA AÇÃO IMPLICA EM CONDENAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

“(…) II – RECURSO DE REVISTA REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. CONFIGURAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.

1. Discussão centrada na possibilidade de condenação em honorários advocatícios, na hipótese em que o processo foi extinto sem resolução do mérito, em virtude da homologação do pedido de desistência da ação.

2. Questão de direito ainda não examinada por este Tribunal Superior do Trabalho, caracterizando transcendência jurídica e autorizando a admissão do recurso de revista (art. 896-A, § 1º, IV da CLT).

3. No ordenamento jurídico brasileiro, a condenação em honorários advocatícios está fundada na ideia central da causalidade, segundo a qual a parte responsável pela movimentação do Poder Judiciário deve suportar os ônus econômicos decorrentes, nas situações em que for sucumbente ou em que o processo for extinto sem resolução do mérito (art. 85 e § 6º do CPC) ou nos casos em que desistir ou renunciar ou em que for reconhecida pelo Réu a procedência do pedido (art. 90 do CPC). Desse modo, o critério da sucumbência, enquanto causa de imposição de honorários, representa apenas um dos desdobramentos da noção ampla de causalidade, estando por ela abarcada.

4. A ausência de disciplina específica para situações outras na legislação processual do trabalho não autoriza a exclusão do direito à verba honorária dos advogados, reputados essenciais à administração da Justiça (CF, art. 133) e que são instados, como no caso, a dedicarem tempo para estudo das causas e preparação de peças processuais, além de deslocamentos aos fóruns judiciais. Cenário em que se faz necessário o recurso à disciplina processual comum, por imposição dos artigos 769 da CLT e 15 do CPC. Violação do artigo 791-A da CLT configurada. Imposição de condenação ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da parte reclamada, no importe de 5%, observado o procedimento previsto no § 4º do art. 791-A da CLT, por se tratar de trabalhador beneficiário da assistência judiciária gratuita. Recurso de revista conhecido e provido.”

(RR-35-04.2018.5.06.0012, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 07/02/2020, destaquei).

Ao se ajuizar uma ação trabalhista, o mais natural é que o seu próprio mérito seja enfrentado pelo juiz, resultando em uma decisão de procedência, total ou parcial, ou de improcedência (artigo 487, inciso I, do CPC).

No entanto, como se sabe, o desfecho do processo pode se dar por vários outros motivos, com ou sem resolução do mérito (artigos 485 e 487 do CPC) – entre eles, está a homologação da desistência formulada pela parte reclamante (inciso VIII do artigo 485).

Até o oferecimento da contestação, o reclamante poderá desistir de qualquer pedido, independentemente do consentimento do reclamado. Depois disso, poderá fazê-lo até a sentença, mas com a anuência da parte adversa (§ 3º do artigo 841 da CLT; e §§ 4º e 5º do artigo 485 do CPC).

De um modo ou de outro, a desistência produzirá efeitos apenas depois de homologada pelo juízo (parágrafo único do artigo 200 do CPC).

A discussão estabelecida no caso concreto é a seguinte: a responsabilidade quanto ao pagamento dos honorários advocatícios, prevista no artigo 791-A da CLT, também se aplica no caso de extinção do processo sem resolução do mérito em razão da homologação do pedido de desistência?

O entendimento firmado em acórdão proferido pelo TRT da 6ª Região foi em sentido negativo. Isso, sob o fundamento de que, segundo a regra legal, referidos honorários são devidos sob o valor que resultar da liquidação da sentença e do proveito econômico obtido, não tendo a CLT previsto expressamente a sua incidência nos casos de extinção sem resolução do mérito por desistência da ação.

Pelo acórdão regional, esse silêncio seria eloquente, tendo por escopo facilitar o acesso à Justiça do Trabalho e, assim, não se aplicando o artigo 90 do CPC, que dispõe o seguinte:

“Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.

§ 1º Sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu. (…)”

O TST, por sua vez, adotou entendimento em sentido contrário, reformando o acórdão regional nesse aspecto. De acordo com a decisão da 5ª Turma, é bem verdade que artigo 791-A da CLT faz alusão aos honorários advocatícios sucumbenciais, mas a sucumbência seria apenas um indicador do fundamento central para a condenação da parte ao pagamento desses honorários, que é o princípio da causalidade.

Por esse princípio, a grosso modo, responde pela verba honorária quem deu causa ao processo, obrigando a parte contrária a vir a juízo e constituir advogado para a defesa dos seus direitos. Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do STJ:

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM DE QUE A AGRAVANTE DEU CAUSA À INSTAURAÇÃO DA AÇÃO, EM QUE PESE À DESISTÊNCIA DO FEITO PELO AGRAVADO/AUTOR. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES. INVERSÃO DO JULGADO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Consoante a jurisprudência do STJ “no processo civil, para se aferir qual das partes litigantes arcará com o pagamento dos honorários advocatícios e custas processuais, deve-se atentar não somente à sucumbência, mas também ao princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes” (REsp n. 1.223.332/SP, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 15/8/2014). 1.1. Na espécie, entendeu a Corte de origem, motivadamente e após minuciosa análise do caso concreto e das provas contidas nos autos, que a agravante foi quem deu causa à propositura da demanda, o que atrai o princípio da causalidade e impõe a ela o dever de arcar com os honorários advocatícios. Ademais, inverter a conclusão fática alcançada pelo Tribunal de origem no sentido de que a agravante provocou o ajuizamento da ação encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.

2. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 1441712/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/09/2019, DJe 10/09/2019, destaquei)

Portanto, na visão do TST, ainda que a homologação do pedido de desistência formulado pelo reclamante não implique em proveito econômico à parte adversa, cabe a ele, pelo princípio da causalidade, arcar com as despesas do processo, inclusive honorários ao patrono do reclamado, na forma do artigo 90 do CPC, aplicado ao processo do trabalho, na forma dos artigos 769 da CLT e 15 do CPC.

Inclusive, vale dizer que o artigo 791-A da CLT não prevê a incidência dos honorários advocatícios sucumbenciais apenas sobre “o valor que resultar da liquidação” ou “do proveito econômico obtido”, mas também sobre “o valor atualizado da causa”, justamente nos casos em que é inviável mensurar esse ganho financeiro.

Essa decisão do TST serve como mais um alerta para o cuidado que se deve ter com os pedidos formulados na petição inicial: percebendo o reclamante a sua impertinência no decorrer da demanda, ainda que venha a desistir dele com o consentimento do reclamado, correrá o risco de se ver obrigado ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, mesmo que proporcionalmente à parcela de que desistiu (§ 1º do artigo 90 do CPC).

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