“(…) JULGAMENTO ULTRA PETITA – DEFERIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU SUPERIOR ÀQUELE EXPRESSAMENTE REFERIDO NA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA OU JURÍDICA.

O Tribunal Regional observou o laudo pericial para conceder o adicional de insalubridade em grau máximo. O recorrente, por sua vez, alega que o acórdão é ultra petita porque a inicial é expressa ao pedir o grau médio. O recurso de revista não oferece transcendência com relação aos reflexos de natureza política ou jurídica previstos no artigo 896-A, §1º, II e IV, da CLT, uma vez que não se está diante de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, tampouco de decisão proferida de forma dissonante da jurisprudência do TST ou do STF. Acrescente-se que dentre os princípios que regem o Processo do Trabalho destacam-se a informalidade e a simplicidade. Tanto é assim, que nas demandas trabalhistas a reclamação pode ser ajuizada pelo próprio empregado, de forma escrita ou verbal. Nesse sentido, não cabe ao Judiciário Trabalhista exigir primor técnico na elaboração das petições iniciais, mas, apenas, que o trabalhador exponha suas razões de maneira minimamente compreensível, nos termos do artigo 840, §1º, da CLT. Essa percepção torna-se ainda mais evidente quando o acolhimento da pretensão não prescindir da produção de prova técnica, como ocorre no caso do adicional de insalubridade, a teor do artigo 195 da CLT e da OJ da SBDI-1 nº 278. Ademais e conforme bem ressaltado pelo Colegiado a quo, se o pedido do adicional não fica prejudicado pela constatação pericial da existência de agente insalubre diverso daquele apontado na inicial, nos termos da Súmula/TST nº 293, com mais razão ainda não se espera que o trabalhador indique com precisão a classificação imputada pela autoridade administrativa. Por fim, a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte é a de que o deferimento do adicional de insalubridade em grau superior àquele postulado expressamente na inicial não configura julgamento ultra petita. Precedentes. Não se enquadrando o recurso de revista em nenhuma das hipóteses de transcendência previstas no artigo 896-A da CLT, dele não se conhece, cabendo ao recorrente observar a parte final dos artigos 896-A, §4º, da CLT e 247, §4º, do RITST. Recurso de revista não conhecido, por ausência de transcendência. CONCLUSÃO: agravo de instrumento do reclamante conhecido e desprovido e recurso de revista do reclamado não conhecido, ambos por ausência de transcendência”.

(ARR-11464-23.2015.5.15.0076, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 29/10/2020, destaquei).

Ainda que, na hipótese, a 3ª Turma do TST não tenha decidido o mérito do recurso de revista interposto pela parte reclamada, o julgado espelha bem o entendimento da Corte acerca da possibilidade de o juiz, com base em prova pericial, condenar o empregador ao pagamento do adicional de insalubridade em grau superior àquele postulado na petição inicial.

No caso concreto, o reclamante havia pedido o adicional de insalubridade em grau médio (20%), mas o laudo pericial foi conclusivo no sentido de que ele havia trabalhado em condições insalubridades de grau máximo (40%). A sentença ficou limitada ao pedido inicial, mas o TRT da 15ª Região a reformou, para condenar o reclamado ao pagamento do adicional indicado como devido na prova técnica – isso com base em dois fundamentos:

  1. o artigo 192 da CLT elenca os adicionais devidos para cada grau da insalubridade constatado, cabendo ao juiz aplicar o direito (princípio “iura novit curia”); e
  2. da mesma maneira que o reclamante não está obrigado a acertar o agente causador da insalubridade (Súmula nº 293 do TST), não é possível lhe exigir a indicação correta do grau dessa insalubridade – questões essas de ordem técnica.

Assim, à vista dos princípios da informalidade e da simplicidade que regem o processo do trabalho, caberia mesmo ao reclamante apenas discorrer sobre a execução das suas atividades e requerer o adicional de insalubridade, tudo isso de “maneira minimamente compreensível”, como destacado no julgado do TST.

O entendimento faz sentido, na medida em que a constatação da insalubridade se dá com base na classificação da atividade na relação oficial elaborada pelo extinto Ministério do Trabalho (Súmula nº 448, item I, do TST); e, se o reclamante erra na indicação do agente insalubre, isso pode repercutir no grau de insalubridade devido.

Portanto, segundo a jurisprudência do TST, a condenação do reclamado ao pagamento do adicional de insalubridade em grau superior àquele pedido pelo reclamante não caracteriza julgamento “ultra petita” e, por isso, não implica violação ao artigo 492 do CPC.

Felipe Kakimoto 2021. Todos os Direitos Reservados.

Desenvolvido por Agência Waisman