“ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO DE NASCIMENTO JUNTO COM A PETIÇÃO INICIAL. DESNECESSIDADE.

A estabilidade, como proteção à gestante, prescinde do conhecimento do empregador ou mesmo da empregada para produzir efeitos por ocasião da dispensa. Por isso, não se pode extrair da expressão “confirmação da gravidez”, contida no art. 10, inc. II, alínea “b”, do ADCT, outro entendimento senão o da “certeza da gravidez”, a proteger a gestante desde a concepção. O momento em que se obtém essa certeza (confirmação da gravidez) ou mesmo o nascimento da criança não são referidos na norma constitucional, sendo inaceitável que o intérprete da norma lhe dê inteligência prejudicial à parte a quem ela visa acudir. A jurisprudência desta Corte, em relação a esse tema, assenta que sequer o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador, quiçá pela própria empregada, afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade, consoante o entendimento consubstanciado na Súmula 244, item I, desta Corte. Sendo assim, o único pressuposto para que a empregada gestante tenha assegurado o seu direito à estabilidade provisória (ADCT, art. 10, inc. II, alínea “b”) é que esteja grávida, não se cogitando da necessidade de apresentação da certidão de nascimento da criança como requisito para a petição inicial. O documento pode ser apresentado até a liquidação da sentença. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento”.

(RR-10094-07.2016.5.18.0006, 8ª Turma, Relator Ministro Joao Batista Brito Pereira, DEJT 18/09/2020 – destaquei)

De acordo com o artigo 10, inciso II, alínea “b”, do ADCT, é vedada a dispensa imotivada da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

Por sua vez, o TST já consolidou o entendimento no sentido de que o “desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade” (Súmula nº 244 do TST) – indenização essa que pode ser postulada em juízo, mesmo depois de esgotado o aludido período de garantia de emprego (OJ nº 399 da SDI-1 do TST).

Discute-se, no caso concreto, se a certidão de nascimento se constitui, ou não, em documento indispensável à propositura da ação trabalhista na qual se postula a reintegração no emprego ou a indenização substitutiva do período de estabilidade provisória.

O TRT da 18ª Região havia decidido em sentido positivo, por entender que a falta da certidão de nascimento dificulta o exercício da ampla defesa pela parte reclamada, bem como a delimitação, pelo juízo, do período de eventual garantia de emprego. Com isso, extinguiu o pedido sem resolução do mérito (artigos 485, inciso I, e 330, inciso I, ambos do CPC).

Em sede de recurso de revista, o TST decidiu em sentido contrário, reformando o acórdão regional. Fundamentou que o estado gravídico da empregada é o único pressuposto exigido para a obtenção do direito à estabilidade provisória – direito esse que, como visto, subsiste mesmo diante do desconhecimento da gravidez pelo empregador e, inclusive, pela própria trabalhadora.

Aliás, quanto a isso, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 629.053, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese de repercussão geral: “A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa” (Tema nº 497).

A partir do momento em que a empregada-reclamante demonstra, por meio de laudos médicos, que se encontrava grávida à época do seu desligamento, certo é que algum período de garantia de emprego deixou de ser observado, pois ele se inicia com a confirmação da gravidez; e, ainda que a empregada venha sofrer um aborto (não criminoso), teria direito a uma “mini estabilidade” de duas semanas (artigo 395 da CLT).

A certidão de nascimento, de fato, é documento imprescindível à contagem daqueles cinco meses após o parto, de que trata do ADCT. Entretanto, o TST entende que o referido documento pode ser apresentado até o momento da liquidação do julgado, quando será feita a apuração da indenização devida.

Felipe Kakimoto 2021. Todos os Direitos Reservados.

Desenvolvido por Agência Waisman