5 QUESTÕES SOBRE A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO TRABALHISTA QUE VOCÊ PRECISA SABER

Você já deve saber que o ajuizamento da ação trabalhista implica na interrupção do prazo prescricional previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da CF (§ 3º do artigo 11 da CLT) – ou seja, a sua contagem é zerada.

Mas existem alguns aspectos que precisam ser sempre observados quando o assunto é a interrupção da prescrição trabalhista. Vamos a eles:

1. A INCIDÊNCIA DA INTERRUPÇÃO INDEPENDE DA CITAÇÃO DO RECLAMADO

Diferentemente do que é previsto no § 1º do artigo 240 do CPC, a citação inicial, no processo trabalhista, não se dá por despacho do juiz. Trata-se, na realidade, de um ato meramente ordinatório, realizado pela própria Secretaria da Vara (artigo 841 da CLT); e, justamente, por isso é que o próprio ato de ajuizamento da ação trabalhista, por si só, interrompe o prazo prescricional (OJ nº 392 da SDI-1 do TST) – o efeito é automático, ainda que, futuramente, essa ação venha ser extinta sem resolução do mérito.

2. A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO SE LIMITA AOS PEDIDOS FEITOS NA AÇÃO ANTERIOR

Se, em uma primeira ação trabalhista, o reclamante pede apenas horas extras, a interrupção da prescrição se limita a esse pleito. Qualquer outro pedido distinto que vier a ser formulado na segunda ação ajuizada terá uma contagem também diferenciada do prazo prescricional, sem considerar a interrupção ocasionada pela propositura da ação anterior.

Em suma, são levados em conta apenas os pedidos idênticos (§ 3º do artigo 11 da CLT e Súmula nº 268 do TST), assim considerados, inclusive, aqueles fundados na mesma causa de pedir (§ 2º do art. 337 do CPC).

3. A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO OCORRE UMA ÚNICA VEZ

Trata-se de previsão expressa do artigo 202 do Código Civil e, mesmo assim, é uma das questões mais ignoradas na prática: apenas o ajuizamento da primeira ação trabalhista interrompe a contagem do prazo prescricional – as demais não geram esse mesmo efeito, ainda que extintas sem resolução do mérito.

Noutro dizer, após a extinção da primeira ação, o interregno de dois anos, por exemplo, correrá de maneira ininterrupta, independentemente do número de novas ações ajuizadas.

4. HÁ CONTROVÉRSIA ACERCA DO INÍCIO DA CONTAGEM DO NOVO PRAZO DE 2 ANOS

De acordo com o parágrafo único do artigo 202 do Código Civil, “a prescrição interrompida recomeça a correr (…) do último ato do processo para a interromper”.

O entendimento que prevalece é no sentido de que esse último ato é o trânsito em julgado da primeira ação ajuizada, pois a decisão que extingue o processo sem resolução do mérito (o que inclui o arquivamento por ausência injustificada do reclamante na audiência) ainda é passível de impugnação por recurso ordinário ao TRT.

No entanto, para as devidas precauções, é importante que você saiba da existência de outro entendimento, ainda que minoritário, acerca dessa matéria: o de que, no caso de ausência de recurso, o último ato do processo seria a própria decisão que o extingue. Isso pode ser crucial para a contagem do novo biênio.

5. O AJUIZAMENTO DA AÇÃO TAMBÉM INTERROMPE A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL

O mesmo parágrafo único do artigo 202 do Código Civil prevê que “a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu (…)”. É essa a parte do dispositivo que se aplica ao quinquênio previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da CF.

Com a propositura da primeira ação, o quinquênio que a antecede estará assegurado: vindo a segunda ação ser ajuizada dentro de dois anos após o trânsito em julgado da primeira, a prescrição quinquenal deverá ser pronunciada não com base na data desse segundo ajuizamento, mas sim considerando a data daquele primeiro.

Atenção a isso tudo.

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