Você já sabe que o início da fase de cumprimento da sentença não precisa aguardar, necessariamente, o seu trânsito em julgado.
No processo trabalhista, a regra é a de que os recursos possuem efeito apenas devolutivo (artigo 899, parte final, da CLT) – a sua interposição não suspende a eficácia (capacidade de produzir efeitos) da decisão de mérito proferida pela Vara –, o que viabiliza o processamento da execução provisória, sempre a requerimento do interessado (artigo 520, inciso I, do CPC).
Três aspectos sobre essa modalidade de cumprimento da sentença precisam ser destacados:
1. MESMO NA EXECUÇÃO PROVISÓRIA, É POSSÍVEL A PENHORA EM DINHEIRO
Esse procedimento se tornou mais factível na seara trabalhista após o advento do novo Código de Processo Civil, quando houve o cancelamento do item III da Súmula nº 417 do TST.
Com isso, favorece-se a aplicação da gradação imposta, primeiramente, pelo artigo 11 da Lei nº 6.830/1980 – de aplicação subsidiária na execução trabalhista (artigo 889 da CLT) – e atende-se ao artigo 520 do CPC, que prevê o processamento da execução provisória da mesma forma que a definitiva.
2. A EXECUÇÃO PROVISÓRIA NÃO CORRE APENAS ATÉ A PENHORA PROPRIAMENTE DITA
Embora haja divergências quanto ao alcance do termo “permitida a execução provisória até a penhora”, constante do próprio “caput” do artigo 899 da CLT, o procedimento não se limita a isso na prática.
Inúmeros são os casos em que se admite o prosseguimento do feito, com a análise e o julgamento dos incidentes relativos à penhora: embargos à execução e impugnação à sentença de liquidação (artigo 884 da CLT), agravo de petição (artigo 897, “a”, da CLT) e até recurso de revista (§ 2º do artigo 896 da CLT).
Aliás, independentemente da interpretação dada ao artigo 899 da CLT, a partir do momento em que as partes são intimadas da penhora, elas devem proceder com a interposição das medidas descritas no artigo 884 da CLT – claro, se assim entenderem necessário –, a fim de se evitar qualquer preclusão.
Com isso, a única restrição seria quanto ao levantamento de valores e à expropriação de bens de outra natureza, o que deve ser realizado, efetivamente, após o trânsito em julgado do provimento jurisdicional.
3. É POSSÍVEL O PROCESSAMENTO SIMULTÂNEO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA E DEFINITIVA
Fala-se muito em execução provisória quando pendente de julgamento algum recurso no Tribunal Regional do Trabalho, no Tribunal Superior do Trabalho ou no Supremo Tribunal Federal.
No entanto, esquece-se que esse recurso nem sempre abrange todas as matérias discutidas na ação.
Cada pedido formulado na petição inicial corresponde a uma ação do autor em face do réu, de modo que, se um determinado pedido não é englobado pelo recurso, já há trânsito em julgado em relação a ele (item II da Súmula nº 100 do TST).
Logo, nesse aspecto, a execução não é provisória, mas sim definitiva, podendo implicar o levantamento dos valores correspondentes em favor do credor – ou seja, há efetiva satisfação da execução.
Felipe Kakimoto 2021. Todos os Direitos Reservados.
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