Se você costuma se sentir um tanto perdido durante a instrução das provas em audiência, me acompanha nestas dicas aqui:
1. FIXE, COM ANTECEDÊNCIA, OS PONTOS CONTROVERTIDOS DA LIDE, POIS É SOBRE ELES QUE INCIDIRÃO AS PROVAS ORAIS
Não é comum, nas ações trabalhistas, o juiz sanear o processo e organizá-lo para a audiência (artigo 357 do CPC). Na verdade, isso é bem raro.
Independentemente disso, você mesmo(a) pode fazer esse trabalho, o que lhe permitirá ganhar ainda mais domínio do processo, podendo definir, com maior clareza, os fatos que ainda precisarão ser explorados pelas provas orais: depoimento pessoal da parte contrária (busca da confissão real) e inquirição de testemunhas.
É com a fixação dos pontos controvertidos que você também conseguirá perceber o que ainda cabe a cada parte provar, bem como a pertinência de eventual inversão do ônus probatório, a qual deverá ser requerida antes mesmo do início da instrução (§ 2º do artigo 818 da CLT).
2. TENHA PLENA CIÊNCIA DOS FATOS QUE SÃO CONHECIDOS PELAS TESTEMUNHAS DO SEU CLIENTE
Não. Você não pode instruir as testemunhas a serem ouvidas em audiência. Mas, ao contrário disso, pode – e deve – conversar com elas, fazer-lhes perguntas, a fim de saber o nível de conhecimento delas sobre os fatos que ainda serão discutidos na sessão – fatos esses que você, antecipadamente, já definiu como ainda sendo controvertidos, lembra?
Além disso, é nesse momento que você poderá avaliar o estado emocional de cada uma dessas testemunhas, bem como o modo de se expressar delas. Parece bobagem, mas até isso pode ser obstáculo para um bom depoimento.
Enfim, esse contato inicial com as testemunhas lhe permitirá saber quais delas estarão realmente aptas a deporem sobre os fatos discutidos.
3. A PARTE SE DESVENCILHA DO ÔNUS PROBATÓRIO NÃO PELA QUANTIDADE DE TESTEMUNHAS OUVIDAS, MAS SIM PELA QUALIDADE DOS SEUS DEPOIMENTOS
Você fixou os pontos controvertidos sobre os quais incidirão as provas orais e se certificou de que todas as suas testemunhas têm conhecimento sobre eles. Vai ouvir todas elas?
Não, se a intenção for apenas repetir o que já disse a anterior. Feita a prova, a parte não precisa correr o risco de ser contrariada por algum eventual deslize da próxima testemunha.
Sim, se o objetivo da próxima inquirição for esclarecer algum ponto obscuro ou complementar a anterior. É o caso, por exemplo, de testemunhas que trabalharam com o reclamante em períodos distintos do seu contrato de trabalho.
Portanto, faz sentido requerer a oitiva de uma segunda e de uma terceira testemunha, para preencher algum vazio deixado pela(s) anterior(es).