3 CUIDADOS PRINCIPAIS PARA O PEDIDO DE NULIDADE PROCESSUAL

A nulidade de qualquer ato do processo demanda o pronunciamento judicial; e este, muitas vezes, provém – porque depende mesmo – de requerimento das partes.

Atenção, aqui, a estes três aspectos que devem ser observados por você, advogada ou advogado, que vai formular esse tipo de requerimento:

1. NÃO HÁ NULIDADE SEM PREJUÍZO (artigos 794 da CLT e 282, § 1º, do CPC)

Ainda que constatada a violação a alguma norma de caráter processual, a nulidade do ato só poderá ser declarada se comprovado, efetivamente, o prejuízo.

E esse prejuízo não é pessoal. É processual. Cabe ao seu cliente, na qualidade de requerente, indicá-lo de maneira específica, demonstrando-o.

Esse é o fundamento central do pedido de declaração de nulidade – o prejuízo –, seja ele feito em audiência, por meio de simples petição, ou como preliminar de um recurso.

2. INCIDE EM PRECLUSÃO A PARTE QUE NÃO SE MANIFESTA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE QUE TEM PARA FALAR NOS AUTOS (artigos 795 da CLT e 278 do CPC)

A preclusão, aqui, é a temporal; e, uma vez caracterizada, implica em convalidação do ato viciado.

É em virtude disso, por exemplo, que se discute tanto os “protestos antipreclusivos” em audiência. Eles servem, justamente, para evitar a convalidação daquela decisão que indeferiu a realização de uma determinada prova, ou até mesmo uma simples pergunta a uma das partes ou a uma testemunha.

Em suma: à parte prejudicada pelo ato viciado, não é dado o direito de arguir a nulidade apenas no momento que lhe interessa. Isso implicaria em afronta à boa-fé e à lealdade processual.

Portanto, lembre-se sempre disto: a irresignação deve ser imediata, seja no decorrer da audiência, ou nos próprios autos.

3. ATENÇÃO AOS ATOS ATINGIDOS PELA DECLARAÇÃO DA NULIDADE PROCESSUAL (artigos 797 e 798 da CLT e 281 do CPC)

O juiz que pronuncia a nulidade de um determinado ato processual deve especificar quais outros essa declaração atingirá. Alguns serão igualmente afetados e outros, aproveitados; e isso deve ficar bem claro na decisão, a fim de se evitar discussões desnecessárias entre as partes.

A decisão que declara a nulidade e é obscura quanto à sua extensão é passível de impugnação por embargos de declaração, seja ela uma decisão proferida ainda na fase postulatória ou instrutória, seja um acórdão proferido em grau de recurso (artigo 1.022 do CPC).

Atenção a tudo isso.

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