3 ASPECTOS PARA VOCÊ OBSERVAR NA INSTAURAÇÃO DO PROTESTO JUDICIAL

Com o advento da Lei nº 13.467/2017, que instituiu a denominada reforma trabalhista, o artigo 11 da CLT sofreu consideráveis alterações, passando a contar com a disposição do § 3º, nos termos seguintes:

“A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos.”

(destaquei)

Diante disso, começaram a surgir controvérsias sobre a aplicação do protesto judicial (artigo 202, inciso II, do CC; e § 2º do artigo 726 do CPC) para fins de interrupção dos prazos prescricionais na seara trabalhista – já que não existiria a omissão de que trata o artigo 769 da CLT.

De todo modo, a tendência é que a medida continue sendo aceita, tendo em vista o entendimento sedimentado na OJ nº 392 da SDI-1 do TST, a saber:

“392. Prescrição. Interrupção. Ajuizamento de protesto judicial. Marco inicial. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) (republicada em razão de erro material) (Atualizada pela Res. nº 208/2016 – DeJT 22/04/2016 – Atualizada pela Res. nº 209/2016 – DeJT 01/06/2016)

O protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC de 2015. O ajuizamento da ação, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do art. 240 do CPC de 2015 (§ 2º do art. 219 do CPC de 1973), incompatível com o disposto no art. 841 da CLT.”

(destaquei)

Faço essa pequena introdução para que você tome conhecimento da divergência que envolve a matéria. Mas a minha real intenção, aqui, é te alertar sobre o manejo do protesto judicial na Justiça do Trabalho, já que, em artigo anterior (“Não deixe para depois o ajuizamento da ação trabalhista”), eu mencionei a possibilidade de você utilizá-lo neste momento atual de isolamento social, em que ainda há dúvidas quanto à suspensão dos prazos prescricionais.

Pois bem. Se, realmente, essa for a opção (e não o ajuizamento direto da ação trabalhista), é importante que você fique atento(a) ao seguinte:

  • O protesto judicial se constitui em procedimento de jurisdição voluntária, instaurado normalmente por petição inicial (artigo 720 do CPC), perante o juízo competente para o processamento da futura reclamação trabalhista.
  • Não se admite protesto genérico, devendo o requerente especificar os fatos que justificam o seu ajuizamento (por exemplo, as restrições impostas ao direito de ação pelo isolamento social) e o fim almejado pela medida (no caso, a interrupção da contagem do prazo prescricional).
  • Nessa modalidade de procedimento, denominado “receptício” (classificação de Leonardo Greco, citada por Fredie Didier Jr. no seu Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, 2016, p. 190), busca-se apenas registrar uma manifestação de vontade e, com ela, conservar direitos. Portanto, não deixe de apontar o interesse em ajuizar a reclamação trabalhista em face do interessado indicado na inicial, nem de discriminar os direitos que serão postulados (e sobre os quais deverão incidir o efeito interruptivo da prescrição – “pedidos idênticos” de que trata o § 3º do artigo 11 da CLT).

Com o término do procedimento, os autos são disponibilizados ao requerente (artigo 729 do CPC); e é com esses autos que, na própria petição inicial da futura reclamação trabalhista, o empregado já invoca – e comprova – a interrupção da prescrição.

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