É muito comum, nas ações trabalhistas, haver confusões acerca da caracterização da revelia e da produção do seu efeito nos autos.

Vamos organizar as ideias:

1. A REVELIA DECORRE, ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE, DA AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DE DEFESA NOS AUTOS

É a ausência do ânimo de se defender que caracteriza a revelia – e isso é evidenciado pela inércia do reclamado quanto à juntada da defesa até a audiência ou quanto à apresentação de defesa oral na própria sessão, após a tentativa frustrada de conciliação (artigo 847 e seu parágrafo único da CLT).

Ainda que a parte não compareça na audiência, não haverá revelia se o seu próprio advogado se fizer presente, ratificando a defesa já protocolada nos autos ou apresentando-a oralmente (§ 5º do artigo 844 da CLT).

2. REVELIA E CONFISSÃO “FICTA” NÃO SE CONFUNDEM

A revelia decorre de preclusão temporal: o reclamado tinha um prazo para apresentar a defesa, mas assim não o faz tempestivamente.

A confissão “ficta” é efeito da revelia, mas também pode não ser. É possível, por exemplo, que o reclamado apresente a sua defesa nos autos – afastando a caracterização da revelia –, mas deixe de atender a uma intimação pessoal, com cominação de confissão, para comparecer na audiência (§ 1º do artigo 385 do CPC; Súmula nº 74, item I, do TST).

Se descumpre essa determinação do juiz, estará caracterizada a confissão “ficta”.

3. A REVELIA NÃO GARANTE O ÊXITO NA DEMANDA

Uma coisa é estar caracterizada a revelia, diante da ausência de defesa do reclamado. Outra coisa é o seu efeito (presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial) incidir no caso concreto.

Esse efeito não prevalecerá quando (§ 4º do artigo 844 da CLT):

  1. algum outro litisconsorte, se houver, apresentar defesa que aproveite ao reclamado revel;
  2. o litígio versar sobre algum direito indisponível do reclamado;
  3. a petição inicial não vier acompanhada do instrumento que a lei preveja ser da essência do ato;
  4. os fatos alegados pelo reclamante foram inverossímeis ou contraditórios com o conjunto probatório dos autos.

A revelia também não produz o seu efeito típico quanto às chamadas “matérias de direito” (interpretação da ordem jurídica) e às matérias de ordem pública (p.ex.: pedidos cuja solução demandam prova técnica).

O efeito da revelia é sopesado no momento da análise de cada pedido individualmente; e o seu afastamento faz com que permaneça com o reclamante o ônus probatório quanto ao fato constitutivo do direito invocado (artigo 818, inciso I, da CLT).

A propósito, verificando o juiz a inocorrência do efeito da revelia, o reclamante deverá ser intimado a indicar as provas que ainda pretenda produzir (artigo 348 do CPC).

Em suma, não é impossível que o reclamado revel ainda saia vencedor quanto a alguma pretensão do reclamante.

Felipe Kakimoto 2021. Todos os Direitos Reservados.

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