De acordo com o artigo 783 do CPC, “a execução para a cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível”.
O artigo 879 da CLT, por sua vez, dispõe que “sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação (…)”. (destaquei).
Justamente para isto, pois, destina-se o procedimento de liquidação da sentença: para se apurar o valor do crédito reconhecido, antes mesmo do início da fase executória.
Há três aspectos importantes que se deve ter em mente quando da atuação nessa fase do processo:
1. NÃO É POSSÍVEL ALTERAR OU DISCUTIR O QUE FICOU DECIDIDO NA SENTENÇA
Parece óbvio, mas, na prática, é muito comum as partes, tanto em liquidação, quanto, depois, em execução, insistirem em discussões relacionadas ao objeto da lide na fase de conhecimento.
O § 1º do artigo 879 da CLT é muito claro: “na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal”.
Nesse mesmo sentido, o § 4º do artigo 509 do CPC prevê que “na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou”.
Portanto, as matérias e os cálculos objeto de liquidação devem respeito à coisa julgada formal, não havendo mais espaço para se discutir a “justiça” da decisão.
O mesmo ocorre em execução provisória, em que a coisa julgada ainda não se formou: a liquidação deve ser realizada nos moldes da decisão que, mediante recursos próprios, ainda é discutida nas instâncias superiores.
2. HÁ MATÉRIAS QUE INTEGRAM A LIQUIDAÇÃO MESMO NÃO CONSTANDO DO PEDIDO OU DA CONDENAÇÃO
São os chamados pedidos implícitos; e decorrem, expressamente, da lei, a exemplo: (i) dos juros moratórios e da atualização monetária (§ 1º do artigo 39 da Lei nº 8.177/1991; e Súmula nº 211 do TST); e (ii) dos recolhimentos fiscais e previdenciários (§§ 1º-A e 1º-B do artigo 879 da CLT; Súmula nº 401 do TST).
Ainda que a sentença seja omissa quanto a tais parcelas, a inclusão delas na liquidação não configura excesso, nem ofensa à coisa julgada, pois decorre de obrigações impostas por lei. Ofensa mesmo ocorrerá se os cálculos apresentados pelas partes, no que diz respeito a esses títulos, contrariarem determinação expressa constante do julgado, o que é bem diferente.
3. A FALTA DE IMPUGNAÇÃO NA LIQUIDAÇÃO PODE IMPLICAR PRECLUSÃO
É isso mesmo; e a previsão é do § 2º do artigo 879 da CLT, que estabelece o seguinte: “elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão” (destaquei).
É na fase de liquidação que as partes têm a oportunidade de impugnar os critérios de cálculo adotados pelo adverso. Mantendo-se silentes, estará configurada a preclusão temporal, não sendo possível abrir a discussão em embargos à execução (executado) ou em impugnação à sentença de liquidação (exequente), salvo hipótese de flagrante violação à coisa julgada, que poderia ser conhecida pelo juiz de ofício, inclusive.