Muitas vezes, a discussão acerca da discriminação das parcelas que integram o acordo firmado nos autos é tamanha que acaba, até mesmo, prejudicando a concretização desse ajuste.

O mais comum é que a parte reclamada insista em firmar a conciliação apenas sobre verbas de natureza indenizatória – ainda que o objetivo também seja quitar outras, de natureza remuneratória –, a fim de evitar maiores despesas com encargos sociais, o que nem sempre é acatado pelos juízes.

Vamos, então, a alguns aspectos que podem – e devem – ser considerados por você, advogada ou advogado, nesse momento da conciliação.

1 – NO ACORDO FIRMADO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA

Embora a CLT se refira, expressamente, à tentativa de conciliação no início da audiência (artigo 847) e ao final dela (artigo 850), as partes podem firmar acordo em qualquer momento ou fase do processo.

Se assim o fizerem ainda na fase de conhecimento ou na fase recursal – portanto, antes do trânsito em julgado –, há de prevalecer a autonomia de vontade das partes (artigo 166 do CPC).

Isso implica dizer que elas são livres para estipularem as condições do acordo, inclusive no tocante à natureza jurídica das parcelas que a integram.

Ainda que haja resistência de alguns juízes quanto à homologação de ajustes compostos apenas por verbas de natureza indenizatória – quando, de outro lado, a ação trabalhista traz pedidos que englobam salários também –, a própria Advocacia-Geral da União admite a plena liberdade das partes “para discriminar a natureza das verbas objeto do acordo judicial para efeito do cálculo da contribuição previdenciária” (Súmula nº 67).

Ainda por meio dessa Súmula – editada com referência a vários julgados do Tribunal Superior do Trabalho, inclusive –, a “AGU” entende que as verbas discriminadas no acordo não precisam, necessariamente, corresponder aos pedidos ou à proporção das verbas de natureza remuneratória que constam da petição inicial.

É tanta a liberdade atribuída às partes, que, na grande maioria das vezes, o ajuste até implica quitação de todo o objeto da relação havida entre elas.

2 – NO ACORDO HOMOLOGADO ANTES DA EXECUÇÃO E SEM A DISCRIMINAÇÃO DAS PARCELAS

Uma vez homologada a conciliação firmada entre as partes, tem-se uma sentença que extingue o processo com resolução do mérito (artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC), transitando em julgado imediatamente (parágrafo único do artigo 831 da CLT).

Se, por algum equívoco das partes e também do próprio juiz, houver omissão quanto às verbas que integram esse acordo, entende-se que os encargos sociais devem incidir sobre o valor total do acordo homologado, ainda que não haja o reconhecimento de vínculo empregatício.

Não só o Tribunal Superior do Trabalho possui jurisprudência consolidada nesse sentido (OJ nº 368 da SDI-1 do TST), como também essa regra está expressamente prevista em lei (§ 1º do artigo 43 da Lei nº 8.212/1991).

3 – NO ACORDO FIRMADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA

Ainda é possível a conciliação no processo depois de reconhecido, por sentença transitada em julgado, o crédito devido à parte reclamante.

Se esse crédito é composto por verbas de natureza remuneratória, ele sofre a incidência de encargos sociais – crédito de terceiro (INSS), sobre os quais as partes não podem dispor.

Podem, sim – esses recolhimentos –, sofrerem uma redução, considerando “a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo” (OJ nº 376 da SDI-1 do TST).

Esse entendimento, aliás, é compatível com a previsão do § 5º do artigo 43 da Lei nº 8.212/1991.

Atenção a isso.

Felipe Kakimoto 2021. Todos os Direitos Reservados.

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