FINALMENTE TERMINADA A POLÊMICA COM O SEGURO GARANTIA JUDICIAL?

Na semana passada, foi publicado o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019, dispondo sobre o uso do seguro garantia judicial e da fiança bancária no processo trabalhista, tanto em substituição ao depósito recursal, quanto para garantia da execução trabalhista.

O uso do seguro e da fiança em substituição ao depósito recursal vem sendo bastante debatido após o advento da Lei nº 13.467/2017, que incluiu o § 11 ao artigo 899 da CLT. Um dos aspectos discutidos era quanto ao valor segurado, sendo que, agora, ficou definido que este deve corresponder ao valor da condenação, acrescido de no mínimo 30%, mas sempre se observando os limites estabelecidos para os depósitos recursais – aqueles valores que são atualizados anualmente pelo TST.

Por exemplo: se a condenação arbitrada na sentença é de R$ 5.000,00 e o reclamado pretende recorrer apresentando uma apólice de seguro garantia judicial, o valor segurado deve ser de, no mínimo, R$ 6.500,00 (R$ 5.000,00 + 30%), já que não atingido o limite estabelecido para o depósito recursal em recurso ordinário, que atualmente é de R$ 9.828,51 (Ato SEGJUD.GP nº 247/2019).

Se, por outro lado, a condenação é de R$ 8.000,00, o valor segurado a ser exigido não será de R$ 10.400,00 (R$ 8.000,00 + 30%), mas sim de R$ 9.828,51 – o limite máximo deve ser respeitado.

E se o reclamado-recorrente apresenta uma apólice com valor segurado inferior ao devido? Note que, de acordo com o artigo 6º, inciso II, do Ato Conjunto, isso acarretaria “o não processamento ou o não conhecimento do recurso, por deserção”.

Acontece que esse ato normativo não se sobrepõe à lei; e o próprio CPC, no § 2º do seu artigo 1.007 (aplicável ao processo do trabalho – artigo 10 da Instrução Normativa nº 39/2016 e OJ nº 140 da SDI-1, ambas do TST), prevê a possibilidade de a parte, no prazo de 05 dias após a devida intimação, regularizar o preparo em caso de insuficiência do valor. Portanto, ao meu ver, esse dispositivo deve ser observado.

Mas, e se, ao invés disso, em primeira instância, for negado o processamento do recurso ordinário, por deserção? Nesse caso, é absolutamente possível que a parte interponha o agravo de instrumento. No entanto, sem dar “bobeira”, junto com esse recurso, a parte já deve comprovar a complementação do preparo, a fim de se evitar a caracterização da preclusão.

É ainda possível que a deserção venha a ser reconhecida apenas em segunda instância, no acórdão proferido pela Turma do TRT, deixando de conhecer o recurso ordinário. Lembre-se que, nessa hipótese, a parte pode optar pelo manejo dos embargos declaratórios, pois eles também são cabíveis quando constatado “manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso” (artigo 897-A da CLT); e aqui, mais uma vez, penso que a comprovação da regularização do depósito recursal deve se dar no ato de interposição desses embargos.

Atenção para o fato de que as normas do Ato Conjunto são aplicadas, imediatamente, aos seguros garantia judiciais e às cartas de fiança bancária apresentados após a vigência da Lei nº 13.467/2017 (artigo 12).

Portanto, vamos nos preparar desde já.

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